TJPB - 0853817-94.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:39
Juntada de despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853817-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 101629211, que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para declarar a inexistência dos atos jurídicos investidos e representados pelos contratos de empréstimo consignado, identificado no contrato nº 40266960, desconstituindo-se os valores apontados como devidos no referido contrato e atribuído à titularidade da autora, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, até sua efetiva satisfação, bem como, a restituir, em dobro, admitindo-se, desde já, a compensação de valores, apuráveis em liquidação de sentença.
Desta forma, declaro extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853817-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "...especifiquem-se as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias..." João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853817-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, na forma do art. 355, inciso I do NCPC.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:44
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *42.***.*60-63 (APELANTE)
-
28/11/2023 22:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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