TJPB - 0853269-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de dois recursos de embargos de declaração, sendo os primeiros (id 104776510) opostos por TIM S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus embargos à execução.
O segundo recurso foi interposto por ANDRE LUIZ COSTA GONDIM (id 104866426), em face da mesma sentença.
Ambas partes foram intimadas à contrarrazoar os respectivos embargos opostos, mas comente a TIM S.A. apresentou contrarrazões (id 105343824).
Passo primeiramente à análise dos embargos opostos por ANDRE LUIZ COSTA GONDIM.
O autor afirma que o juízo foi omisso e contraditório, uma vez que, segundo ele, a sua primeira petição de cumprimento de sentença não fez incidir sobre o montante total juros moratórios.
Afirma que só os fez incidir após o prazo para pagamento voluntário.
Todavia, a controvérsia não foi instaurada sob esta perspectiva, mas, sim, sobre a incidência de dupla compensação.
O entendimento exposto pelo juízo na sentença atacada foi de que não se pode fazer incidir juros moratórios ou multa sobre valor devido a título de astreintes, pelo qual o autor afirma que fez, justificando que o fez somente após o prazo para pagamento voluntário.
Ocorre que isso é irrelevante para o caso, já que o valor principal exequendo era oriundo de astreintes, que não comportam tal incidência.
Precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Sob esta ótica, não há omissão ou contradição alguma.
O autor visa fazer valer sua tese, mesmo o juízo já tendo explicado detidamente as razões de sua convicção.
Especialmente nos tópicos seguintes, não há indicação alguma de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, como já expostos.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDRE LUIZ COSTA GONDIM.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos por TIM S.A.
A parte alega que houve erro de cálculo na divisão dos valores, pois considerou que os honorários advocatícios em favor do exequente incidiram sobre o total da execução, mas deveriam incidir sobre R$ 15.183,64.
Sobre este ponto, entendo que a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução encontra-se, de fato, equivocada, apenas no que concerne à incidência dos honorários advocatícios do patrono do autor.
Analisando o teor do acórdão que os fixou, lê-se que a condenação incidirá sobre o valor da execução.
Sob esta ótica, este juízo, ao proferir a sentença dos embargos do devedor, não considerou que o pagamento do valor de R$ 3.147,63 foi feito voluntariamente pela executada (id 86240242), antes das discussões sobre os valores devidos, e igualmente antes de ter sido proferido o acórdão que a condenou em honorários advocatícios.
Dessa forma, a quantia de R$ 3.147,63, à época da prolação do acórdão, não integrava o valor da execução, pois já havia sido reconhecida e paga pela executada.
Desta maneira, a incidência dos honorários advocatícios de 20% recai sobre o valor remanescente, de R$ 15.594,96 (id 101970852), que totaliza R$ 3.118,99.
Desta maneira, há aumento no valor reconhecido por excesso de execução, e, consequentemente, redução no valor devido ao exequente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TIM S.A. para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC, fazendo constar do dispositivo da sentença o seguinte: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 4.583,78, fixando-a, neste momento, em R$ 21.861,58.
Considerando que houve garantia do juízo (id 103404189) no valor de R$ 4.819,57, entendo que o título judicial estabelecido nestes autos está integralmente satisfeito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e, por este motivo, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, por meio de sentença, em razão da satisfação do crédito. (...) Não havendo recurso tempestivo, certifique-se do trânsito em julgado e proceda-se à: Expedição de alvará em favor da parte EXEQUENTE no valor de R$ 235,79, a ser retirado do DJO do id 103404189; Expedição de alvará em favor da parte EXECUTADA no valor remanescente de R$ 4.583,78, a ser igualmente retirado do DJO do id 103404189".
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o prazo, certifique-se do trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo acima destacado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROLIM BEZERRA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 19:29
Não conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE)
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11/06/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Telefonia] RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: ANDRE LUIZ COSTA GONDIMREPRESENTANTE: TIM S A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Aguarde-se a Sessão Híbrida já designada para o dia 11/06/2024. 2.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
10/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 20:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Telefonia] RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: ANDRE LUIZ COSTA GONDIMREPRESENTANTE: TIM S A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 22/07/2024 a 29/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
14/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de embargos à execução no qual a embargante pugna pelo indeferimento de parte do pedido executório contido no ID 85667991, alegando, em suma, que cumpriu com a obrigação imposta em sede de tutela antecipada.
Analisando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida em 24/09/2023 (ID 79602577), sendo expedida carta para intimação pessoal da embargante no dia 25/09/2023 (ID 79661745), com juntada da comprovação em 26/09/2023 (ID 79736975).
Na ordem, havia prazo de 3 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Todavia, o cumprimento da obrigação somente foi demonstrado pela embargante em 03/11/2023 (ID 81633696).
Dessa forma, houve descumprimento da decisão, culminando no reconhecimento da astreintes em sentença (ID 84480728 e 84734929), pela qual não foi objeto de recurso de mérito da embargante.
Assim, entendo que os embargos devem ser rejeitados, uma vez que visam rediscutir matéria já combatida na fase de conhecimento do processo, uma vez que não há qualquer outra alegação das hipóteses elencadas no artigo 917 do CPC.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado pela TIM S/A em face de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM ; b) Independente do trânsito em julgado, proceda-se com a execução; c) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia] Promovente: AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido: REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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