TJPB - 0855578-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:46
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO ATLANTICO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO ATLANTICO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE)
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17/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 08:38
Juntada de
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15/01/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855578-29.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO ATLANTICO REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
LITISPENDÊNCIA.
MESMA MATÉRIA SENDO DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 337, §5º, CPC.
A caracterização da litispendência implica que a segunda ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, pois já existe uma ação anterior pendente que trata do mesmo objeto jurídico.
Isso visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo assunto e garantir a segurança jurídica, além de evitar o desperdício de recursos do sistema judiciário. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contatual proposta por Condomínio Residencial Brisas do Atlântico em face de Bahiana Distribuidora de Gás LTDA.
Aduziu a parte autora que assinou contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo com a promovida.
Recebeu, contudo, notificação extrajudicial, em 03.10.2017, com referência a Rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo, de Comodato e outras avenças, no intuito de formalizar a rescisão automática do instrumento Particular de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), de Comodato e outras avenças, nº SN, firmado em 06/11/2012, em razão do descumprimento da Cláusulas 1 e 2.
Em ato contínuo, alegou que a promovida protocolou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do promovido, em 27 de agosto de 2019, de nº 0849861-75.2019.8.15.2001.
Informou que, por tal motivo, ingressou com embargos à execução nº 0863324-84.2019.8.15.2001, alegando, contudo, cerceamento de defesa por falta de intimação da sentença dos embargos.
Aduziu abusividade nas cláusulas praticadas e requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 88732898, onde, preliminarmente, pugnou pela falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o promovente não teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, ausência de prática de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 89931553).
Impugnação à contestação em id. 91614393.
Sem mais provas a serem produzidas (ids. 92850165 e 92855981) vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os autos, percebo, em verdade, a ocorrência de litispendência, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
A litispendência ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente já ajuizada ou quando se repete uma ação em curso, de modo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos moldes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.
A própria parte autora traz ao conhecimento do juízo que o assunto em tela é discutido em ação de execução de título extrajudicial, cuja matéria de defesa foi aduzida em embargos à execução, já sentenciados.
Apesar de não trazer aos autos cópia da notificação extrajudicial ou informações sobre o processo de embargos, este juízo, prezando pelo Princípio da Cooperação, identificou, junto ao sistema PJe, que os embargos à execução nº 0863324-84.2019.8.15.2001 foram julgados improcedentes pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital em 27.04.2023.
A petição inicial dos embargos à execução corresponde, em termos idênticos, à peça exordial destes autos, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir, incluindo os seis tópicos de fundamentação apresentados pelo causídico, organizados da letra “a” até a letra “f”, apenas com os ajustes necessários aos pedidos.
Ato seguinte, em 05.06.2023, nos autos dos embargos, o promovente ingressou com recurso de apelação, fazendo uso da mesma peça, com os mesmos fundamentos e ajustes devidos em relação aos pedidos.
A apelação sequer foi conhecida, sendo interposto, em 07.06.2024, Recurso Especial, estando os autos conclusos desde 16.07.2024.
O que observo, em verdade, é que esta lide não passa de uma tentativa de modificar a decisão exarada em sede de embargos à execução a qualquer custo, de modo que, ao se declarar a nulidade do contrato, declarar-se-ia, por consequência lógica, a inexistência do título executivo extrajudicial, objetivo esse não atingido com os embargos à execução.
Porém, a matéria ainda está sendo analisada e discutida, aguardando agora decisão em sede de Recurso Especial, não devendo este juízo apreciar o mérito da causa, sob pena de risco de decisões conflitantes, sendo o reconhecimento de ofício da litispendência medida que se impõe, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Diante disso, resta prejudicada, inclusive, a preliminar suscitada pela parte ré de falta de interesse de agir do autor. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, deferida a Justiça Gratuita para o Condomínio Residencial, ora promovente/vencido nesta demanda, conforme requerimento formulado na petição exordial, devendo ser observada a regra do art.98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855578-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855578-29.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO ATLANTICO REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade Contratual movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DO ATLÂNTICO, em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (ULTRAGAZ).
Em petitório do id.81463375, o autor efetivou o pagamento das custas processuais.
O pedido, portanto, da gratuidade processual restou prejudicado.
Ao cartório para remeter os presente autos ao CEJUSC Cível deste Fórum, para os fins do art.334 do CPC.
Ressalto que a audiência de conciliação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
Citação e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 31 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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