TJPB - 0855530-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de TIAGO DE LIMA SILVA - CPF: *79.***.*91-13 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/11/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/11/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 23:23
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855530-70.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TIAGO DE LIMA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação afirmando ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que a parcela do acordo de quitação celebrado junto a demandada fora quitada.
Alega que no mês de junho, mês da última parcela do acordo, realizou o pagamento ao dia 28, quitando integralmente o acordo que havia sido celebrado junto à empresa Ré.
Ocorre que, posteriormente, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção de crédito, fora surpreendido ao verificar que constava uma negativação registrada pela Empresa Requerida no SPC.
Em sede de antecipação de tutela postula a retirada imediata do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pretende indenização por danos morais.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (id. 87658337), alegando em síntese, ausência da ilicitude e de falha na prestação do serviço, bem assim inexistência de requisitos que ensejam o dever de indenizar.
No mérito postula a improcedência da ação.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 87782178.
Impugnação- id. 89367637.
Razões finais do banco- id. 99548760 Razões finais do autor - id. 99881374 DO MÉRITO O presente caso refere-se a relação de consumo, onde a parte autora está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o requerido o fornecedor de serviços.
Dispõe o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor refere: “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E, continua o dispositivo, em seu parágrafo segundo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso dos autos a inversão do ônus da prova é legal, e está prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, referindo-se a defeito do serviço, que refere: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A demandada ao tentar se desincumbir de seu ônus probatório afirma não ter que não há nenhuma negativação no nome da parte Autora no SPC.
Contudo, o autor fez prova de que seu nome permanece nos cadastros restritivos do SERASA.
Cabia a demandada a fim de provar a regularidade da inscrição juntando aos autos a prova de que a parcela referente a inscrição não fora quitada.
Assim, restou descumprido o ônus probatório disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em decorrência da inscrição indevida realizada no nome do autor, outro caminho não há que não acolher o pedido em face à ré AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Danos morais É notório o dano moral sofrido pelo autor, em razão de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida o que gera diversos transtornos e constrangimentos, que passam de meros dissabores diários.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÍVIDA QUE DESCONHECE.
AUTOR QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM A DEMANDADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, nesta capital, foi surpreendido pela impossibilidade de efetivação do negócio, sopesando que seu nome encontrava-se negativado pela demandada.
Aduz que foi inscrito por suposta dívida junto ao BANCO BRADESCARD, no valor de R$ 389,89.
Afirma que jamais firmou qualquer contrato com o demandado, desconhecendo a dívida constante no cadastro de restrição de crédito, sendo totalmente indevida a cobrança.
Postula declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 389,89 com vencimento em 08/03/2016, vinculado ao cartão de crédito Ibiscard n. 4282672328397000, que ensejou a inscrição indevida do autor no SERASA, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante certidão de fl. 20, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Por sua vez, o recorrente não demonstrou a existência de relação contratual, a qual tivesse o condão de dar ensejo à cobrança do valor discutido e eventual existência de dívida, assim não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, consoante art. 373, II do CPC. 5.
Ademais, não consta nos autos nenhuma prova da suposta contratação havida entre as partes, sendo as telas do sistema de fls. 91/95 produzidas de forma unilateral, as quais não servem como prova da existência de relação jurídica. 6.
Mais, o cadastramento indevido configura o danomoral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados. 7.
Com efeito, o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, já que a conduta do réu é altamente reprovável, sem falar no caráter pedagógico/punitivo da condenação. 8.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 30/08/2018) Com relação ao quantum devido, para que haja devida reparação deve ser levado em consideração o caráter punitivo-pedagógico que deve exaurir desta condenação, sob pena de tornar-se inócuo a própria prestação jurisdicional reclamada.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar por dano moral, que no caso é in re ipsa, ou seja, independe de outras provas para sua caracterização.
Arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00, correspondente a 10 vezes o valor pelo qual fora apontado nos cadastros, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não possui como objetivo o enriquecimento ilícito.
ACOLHO O PEDIDO em face à ré EBRATEL TV SAT a fim de declarar a inexistência da dívida (R$ 200.00), determinando a exclusão do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito devendo responder com o pagamento ao demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condenar ainda a demandada nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855530-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de prova declinaram que não há provas a produzir, inclusive existe pedido de julgamento antecipado, dou por encerrada a instrução e concedo as pares o prazo de 15 dias para apresentaçao de suas razões finais, JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855530-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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