TJPB - 0856055-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856055-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º) Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, PASEP] AUTOR: JOSUE DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSUÉ DE LIMA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que é funcionário público desde o ano de 1987, e é titular da conta PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários.
Frisa que após anos de serviços prestados na Administração Pública, teve liberado totalmente o saque dos saldos PASEP, junto ao Banco do Brasil S/A, sem a necessidade de observância de qualquer requisito ou motivação, desde que realizado até o dia 29 de junho de 2018.
Todavia, com a simples conversão do valor existente na conta individual do autor, já constata que o valor repassado pelo banco promovido possui alguma irregularidade.
Argumenta que recebeu valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 10.897,55.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e dano moral, no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência, na razão de 20% do valor da condenação.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 65469743.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 79115931), suscitando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo e da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
A parte autora por sua vez apresenta réplica no prazo legal, ID Num. 80557573.
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 91899865.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação da parte demandada e da parte autora.
Intimado o perito para esclarecer, foi intimado, novamente, as partes e apenas, a parte autora se manifestou concordando com o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que o demandado acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2022 (ID 79115937).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2022, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autor acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 28888236) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua Petição Inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 10.
CONCLUSÃO: De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 24/08/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 155,17 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 4.314,06 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, impugnou o mesmo e após os esclarecimentos do perito, deixou transcorrer in albis o prazo.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 4.314,06 (quatro mil, trezentos e catorze reais e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 13:32
Determinada diligência
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18/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91899871 e determino que expeça-se o alvará judicial do valor constante no Id nº 87844756 , na forma determinada pelo Presidente do E.
TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE (conta e agência bancária na petição de Id nº 91899871 ) nos seguintes valores, com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias.
João Pessoa, 11 de junho de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
14/06/2024 18:04
Juntada de Informações
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12/06/2024 23:57
Juntada de Alvará
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12/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 09:30
Deferido o pedido de
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11/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 90366228, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:32
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, em 15(quinze) dias.
DEFIRO a habilitação do causídico que deverá figurar com exclusividade nas futuras publicações.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856055-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca da proposta de honorários, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:56
Nomeado perito
-
07/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
10/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUE DE LIMA FILHO (*36.***.*62-00).
-
03/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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