TJPB - 0855768-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
03/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 22:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855768-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855768-89.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LEANE SENA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutelar de urgência movida por LEANE SENA DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora pleiteia a concessão de liminar para determinar que o promovido autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos pós-bariatrica, mais precisamente Abdominoplastia (Cód. 3.01.01.972), Dermolipectomia para correção de abdômen em avental (Cód. 3.01.01.271) e Reconstrução das Mamas com prótese de silicone (Cód. 3.06.02.262).
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu (n.º 0 033 320000902427 5) e se submeteu à cirurgia bariátrica, em virtude de obesidade mórbida diagnosticada pelo médico.
Após a intervenção cirúrgica, sustenta que o profissional da saúde prescreveu a realização de procedimentos pós-bariátrica, mais precisamente, cirurgia plástica, de caráter reparador ou funcional.
Ao solicitar autorização ao réu para realização da intervenção, alega que foi indeferida a guia de autorização, sob fundamento na ausência de cobertura contratual.
Juntou os documentos médicos referente à necessidade da cirurgia, comprovação de adimplemento das mensalidades do plano, as guias de solicitação das cirurgias e a negativa administrativa.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a sua confirmação, compelindo a autorização e custeio integral do procedimento prescrito, bem como a condenação na compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos encargos de sucumbência.
Justiça gratuita e tutela deferidas no ID 80241833 Citado, o réu apresentou contestação (ID 81448915), alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a ausência de obrigatoriedade do procedimento solicitado pela autora, a ausência de cobertura contratual e a taxatividade do rol da ANS.
Intimado, a autora apresentou réplica e dispensou a produção de provas.
O réu requereu a expedição de ofício à ANS.
No ID 87909821, há informação de rejeição do Agravo Interno interposto pelo promovido, mantendo a decisão que concedeu a tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, após realizar cirurgia bariátrica e grande perda de peso, pontuou da necessidade de realização de cirurgias plásticas reparadoras pós- bariátrica.
A ré, em sua tese defensiva, aduziu da inexistência de cobertura para cirurgias estéticas, destacando que o contrato limita-se ao rol de procedimentos da ANS.
Primeiramente, importa ser ressaltado que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da leitura do artigo 3º, parágrafo 2º do diploma consumerista, in verbis: Art. 3° ... ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ que assim disciplina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Antes de apreciar o mérito, resolvo as preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido sustenta que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita e, para tanto, alega que ela é servidora pública e proprietária da empresa SENA CONSULTORIA E REPRESETANÇÕES, cujo capital social é de R$ 5.000,00.
Além disso, alega que a hiper suficiência da autora também estaria provada pelo fato de ter viajado para o Rio de Janeiro em abril de 2023.
Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência apresentada pela autora no ID 80139081.
Ademais, é de se destacar que o benefício da justiça gratuita não se trata de causa que impede de forma absoluta a exigibilidade dos encargos de sucumbência.
Trata-se, a bem da verdade, de hipótese de suspensão de exigibilidade, sendo possível que o credor inicie os atos de cobrança mediante prova de alteração da capacidade econômica do beneficiário.
Assim, considerando que a concessão do benefício viabilizar o efetivo exercício do acesso à justiça, rejeito a preliminar e mantenho o benefício outrora concedido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 139.660,00, após orçar o valor da despesa prevista para a cirurgia plástica (R$ 109.660,00) e indicar como justo a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Trata-se de pedidos cumulativos que, nos termos do artigo 292, VI, implica no somatório do valor patrimonial dos pedidos para identificar o valor da causa.
Em sede de contestação, estranhamente, o promovido levanta preliminar de impugnação ao valor da causa atribuído pela autora e, ao mesmo tempo, indica como sendo correto o valor já atribuído à causa, ou seja, R$ 139.660,00, vejamos: “Verifica-se, nos pedidos, que a título de danos morais, a Promovente pugna pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém, não restou comprovado a que se refere o restante de R$ 109.660,00 (cento e nove mil seiscentos e sessenta reais).” “Sendo assim, requer-se que Vossa Excelência fixe o valor da causa de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrar valor condizente com a realidade processual, dada a natureza da ação e parâmetros indenizatórios julgados no Tribunal de Justiça da Paraíba e pela Corte Superior de Justiça, para o que se indica, desde já, a importância de R$ R$ 139.660,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e sessenta reais).” Destaco que o orçamento se encontra no ID 80139097.
Assim, diante do comportamento contraditório da promovida e por não visualizar causa para alteração do valor atribuído, rejeito a preliminar levantada.
Passo ao mérito.
MÉRITO Passando ao exame do caso propriamente dito, sinalo que os procedimentos solicitados pelo autor não podem ser considerados como estéticos, pois necessários à correção das dobras cutâneas surgidas após o emagrecimento pelo qual passou em decorrência da cirurgia bariátrica.
Ainda que as cirurgias plásticas estejam fora da cobertura dos planos de saúde, no caso dos autos não se mostra correta a negativa da cobertura em razão da não configuração estética e no reparo dos malefícios advindos ao autor e não somente questão de beleza ou estética.
Registro que não se faz necessária a expedição de ofício à ANS, como pretende o promovido, uma vez que o caso em exame se assemelha ao precedente qualificado firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1069, cujas teses são as seguintes: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Se persistia dúvidas ao réu quanto à prescrição médica de cirurgia plástica, lhe incumbia não negar a guia solicitada, mas sim instaurar procedimento de junta médica para dirimir a divergência técnico assistencial, o que não foi feito.
Ademais, é de se destacar que o rol da ANS não possui natureza taxativa, como defende o promovido.
Ao negar a solicitação da autora, a parte ré se limitar a fundamentar que o procedimento requerido apesar de estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não impõe a cobertura para o fim da indicação clínica do caso da autora.
Logo, da análise perfunctória do caso em apreço, a negativa administrativa não se pautou em dúvidas justificadas e razoáveis acerca do caráter meramente estético da cirurgia requerida, mas sim em virtude da ausência de cobertura, sendo o caso de aplicar a primeira tese firmada pelo STJ e que, antes mesmo do julgamento do repetitivo supra, já possuía respaldo jurisprudencial, inclusive, no Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
TRATAMENTO DE CARÁTER REPARADOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o procedimento negado (correção de lipodistrofia branquial, crural, ou trocanteriana de membros superiores e inferiores - retirada do excesso de pele) não possui natureza estética, mas, sim, reparadora.
Esse entendimento local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569800/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
CIRURGIAS REPARADORAS E NÃO ESTÉTICAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde seria legal se o objetivo fosse de cunho estético ou rejuvenescedor.
Todavia, as cirurgias requeridas fazem parte do tratamento pós bariátrica, da terapêutica da obesidade mórbida que está ligada à saúde vital da paciente e, portanto, tem natureza reparadora e não meramente estética.
Existe farta jurisprudência no STJ no sentido de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.
As cirurgias de remoção de excesso de pele (pós bariátrica) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética. (0804079-63.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Em caso semelhante, inclusive julgado por esta 13ª Vara Cível (Proc. n.º 0838115-21.2016.8.15.2001), foi reconhecido o direito do consumidor em ser submetido à cirurgia plástica sob o custeio do promovido, no qual restou consignado que: “É inegável a grande perda de peso do paciente, consistente em uma perda de cerca de mais de 70 Kg, após a realização de cirurgia bariátrica.
O excesso de pele determina a necessidade da sua remoção, através de cirurgia plástica reparadora, que nada mais é do que um desdobramento da própria cirurgia bariátrica. É dever da operadora do plano de saúde do autor arcar com as despesas de cirurgia plástica sempre que esta for reparadora e indispensável à continuidade do tratamento da obesidade mórbida e ao total restabelecimento da saúde do paciente, exatamente como no caso concreto.
Nesse sentido, confira-se a posição do STJ a respeito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido.
Obs.: O nome do relator dessa decisão é o MINISTRO MASSMI UYEDA (por razões técnicas não é possível colocar o nome correto acima). (Recurso Especial Nº 1136475, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Maurício Corrêa, Julgado em 04/03/2010)” O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no processo acima mencionado, manteve, em sua totalidade, o pronunciamento judicial, nos seguintes termos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE MERA FINALIDADE ESTÉTICA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEMA REPETITIVO 1069 STJ.
DESPROVIMENTO.
Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
A cirurgia para retirada do excesso de pele em decorrência da redução de estômago tem caráter corretivo, sendo tratamento complementar à cirurgia bariátrica, de modo a adequar a paciente à sua nova condição de vida, ante o quadro de deformidade das mamas e abdome decorrente da cirurgia bariátrica realizada, sendo abusivo o comportamento da recorrente ao não autorizar o procedimento. (0838115-21.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024) Nota-se, portanto, que não se trata de matéria que demanda maiores dificuldades para resolução, haja vista que i) há precedente qualificado aplicável; ii) o TJPB segue firme posicionamento favorável à parte consumidora; iii) a parte autora demonstrou a submissão à cirurgia bariátrica e indicação posterior de necessidade de intervenção cirúrgica reparadora ou funcional; iv) o promovido negou a solicitação, sem observância ao precedente qualificado, limitando-se a afirmar que não havia cobertura contratual.
Outrossim, registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente.
Precedente do STJ. 2.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedente do STJ. .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Por fim, registro que o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Logo, considerando que o rol da ANS não é taxativo, que há indicação médica expressa para realização da intervenção cirúrgica e que o promovido não se orientou pelo precedente qualificado Tema Repetitivo 1069, instaurando junta médica para dirimir as dúvidas que tenham surgidos para negativa administrativa, melhor razão assiste à autora.
Contudo, em relação ao dano moral, melhor sorte não assiste ao autor.
Tenho que a situação posta nos autos não caracteriza o dano moral indenizável.
Nem todo e qualquer transtorno e aborrecimento decorrentes de inadimplemento obrigacional, comuns ao cotidiano das pessoas, podem configurar danos morais, passíveis de ressarcimento pecuniário, havendo que se analisar e ponderar criteriosamente caso a caso, não se admitindo aqueles que envolverem mera suscetibilidade exagerada, para evitar indenizações descabidas.
No caso ora examinado, no meu modo de ver, o fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento.
Não comprovou a parte autora ter passado realmente por constrangimento grave.
O fato do autor não ter conseguido atendimento médico através do contrato firmado não acarreta, a meu modo de ver, o dano moral.
Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
Legitimidade passiva da UNIMED PORTO ALEGRE.
Questão já decidida em sede agravo de instrumento, transitado em julgado.
Mérito.
Cobertura de cirurgia plástica reparadora.
Mamoplastia, de cunho não estético.
Recusa de cobertura indevida.
Pedido de indenização por dano moral.
A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual.
Apelo não provido, por maioria. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-06, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Redator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/03/2015).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela outrora deferida, para “determinar que a promovida AUTORIZE, em 5 (cinco) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos indispensáveis à recuperação de sua saúde plena, devendo custear integralmente a realização "das cirurgias Abdominoplastia pós bariátrica (cód. 3.01.01.972), Dermolipectomia para correção de abdômen em avental (cód. 3 .01.01.271), Reconstrução das Mamas com próteses de silicone (cód. 3.06.02.262)" e os honorários médicos e despesas hospitalares necessários, conforme indicação clínica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio (50%) dos encargos sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico da parte autora.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte autora fica suspensa pelo prazo legal, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 18:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 13:46
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
09/10/2023 13:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEANE SENA DA SILVA - CPF: *73.***.*49-05 (AUTOR)
-
09/10/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855763-04.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Fernando Vialle
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 07:17
Processo nº 0855530-70.2023.8.15.2001
Tiago de Lima Silva
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 23:23
Processo nº 0854207-69.2019.8.15.2001
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Joao Modesto Filho
Advogado: Fabiola Marques Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 17:47
Processo nº 0856188-31.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Jose Soares Pimentel
Advogado: Everaldo Morais Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 03:53
Processo nº 0854244-67.2017.8.15.2001
Salomao Roberio Ramos Furtado
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Luis Fernando Pires Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 09:39