TJPB - 0855476-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855476-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855476-12.2020.8.15.2001 AUTOR: MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 90063035, que julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de que houve contradição na referida decisão, vez que considerou a controvérsia eminentemente de direito, mas indeferiu o pleito autoral baseado em presunção fática, bem como indicou omissão por não ter considerada a inversão do ônus da prova , bem como deixou de referir que a Promovente é beneficiária da gratuidade judicial (ID 90839924).
A Embargada foi intimada, porém não se manifestou nos autos.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega que houve omissão na sentença, tendo em vista não ter constado no dispositivo desta menção da gratuidade judicial deferida em seu favor.
De fato, não consta na parte dispositiva da sentença a suspensão das despesas sucumbenciais em razão de ser a Embargante beneficiária da gratuidade judicial, pelo que, acolho neste ponto, os presentes embargos.
Aduz, ainda, a Embargante que a razão da improcedência dos pedidos autorais foi baseada na falta de provas suficientes para corroborar a pretensão inicial, quando não foi observada pelo juízo a inversão do ônus da prova requerida, tendo o Promovido deixado de comprovar a reposição da carga horária suprimida.
Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova documental requerida pela Autora (ID 81281284), porém o Promovido já havia juntado com a contestação a maioria dos documentos requeridos.
Este magistrado analisando as provas carreadas e julgando-as suficientes, procedeu com o julgamento do mérito.
Com efeito, nos embargos de declaração, com relação a este ponto, não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, que foi baseada e fundamentada na análise do pedido, juntamente com as provas carreadas aos autos.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão apontada, na forma acima fundamentada e determinar que o dispositivo da decisão embargada passe a conter o seguinte teor: "Condeno a Autora em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial".
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
11/06/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855476-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855476-12.2020.8.15.2001 AUTOR: MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA, já qualificada, ajuizou a ação revisional de contrato c/c pedido de reajustamento das parcelas mensais com pedido de tutela cautelar, em face de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), também qualificado, sob a alegação de que é estudante do curso de medicina ofertado pela Promovida, entretanto, diante da pandemia do COVID-19, a Demandada suspendeu as aulas presenciais em 16.03.2020, retornando às atividades em 1º.04.2020, através do sistema ensino à distância.
Pretende, com a presente demanda, a redução da mensalidade do curso de graduação contratado, tendo em vista que em virtude das aulas estarem sendo ministradas de forma online, houve redução de custos da Ré, havendo desequilíbrio contratual apto a autorizar a diminuição dos valores (ID 36612202).
Deferimento da tutela antecipada (ID 37029113).
A Promovida apresentou contestação alegando que não houve o desequilíbrio contratual apontado na exordial, uma vez que também teve custos para implantação do modelo de aulas à distância, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 38890070).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a intimação do Promovido a fim de trazer aos autos documentos (ID 72940092) e o Promovido quedou-se inerte, conforme se verifica do sistema.
Decisão deferindo o pedido da Promovente para juntada aos autos da carga horária do curso durante a pandemia (ID 81281284).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, sob a alegação de desequilíbrio contratual, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais, em virtude das medidas implementadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
A Promovente alega que, diante da aludida pandemia que assolou o mundo, a Promovida suspendeu as atividades, retornando-as na modalidade de ensino à distância, o que ensejou a prestação dos serviços educacionais de forma deficitária, pelo que requereu um reajuste da mensalidade na proporção do desequilíbrio constatado.
A Promovida,
por outro lado, afirma que não houve redução de custos para a instituição de ensino, vez que foram despendidos inúmeros investimentos em tecnologia e capacitação dos docentes, para possibilitar a oferta de um serviço de qualidade aos alunos, diante do novo cenário, além de pontuar que tal situação foi excepcional, temporária, transitória, e foi implementada em absoluta obediência aos decretos estaduais e às Portarias do Ministério da Educação. É incontestável a gravidade da pandemia do COVID-19, bem como as diversas medidas administrativas e legais que foram adotadas pelos Governos em todas as esferas, a fim de conter a propagação do vírus.
Em virtude desse fato foi expedido o Decreto Estadual determinando a suspensão das atividades não essenciais no Estado da Paraíba, sucessivamente prorrogado nos níveis estadual e municipal.
Em relação às atividades de ensino, houve determinação de adaptação das aulas para a modalidade de ensino à distância, a fim de se evitar a aglomeração dos estudantes em salas de aula fechadas, bem como de permitir a continuidade do aprendizado aos alunos.
A adoção de tais medidas por escolas e universidades, longe de representar redução de custos, acabou em muitos casos aumentando os gastos com a atividade de ensino.
Isso porque os salários dos professores continuaram sendo normalmente pagos, para que as aulas pudessem ser ministradas ao vivo aos alunos, nos horários regulares de aula.
Além disso, as instituições de ensino foram obrigadas a desembolsar altos recursos com o desenvolvimento de tecnologias de acesso a plataformas online.
Frise-se que não se trata de modalidade de ensino integralmente semelhante aos cursos anteriormente oferecidos em EAD a baixos custos.
Naqueles cursos as aulas são gravadas anteriormente, na maioria das vezes sem o acesso ao vivo do aluno para solução de dúvidas e sem o mesmo ambiente digital das plataformas de atividades.
Dessa maneira, não é possível utilizar tais cursos como parâmetro para o pedido de redução.
Com efeito, não se verifica na hipótese situação imprevista de caso fortuito/força maior caracterizadora da onerosidade excessiva a autorizar a revisão do contrato nos moldes pretendidos na inicial.
Cumpre, entretanto, salientar que o direito de revisão contratual, previsto no inciso V, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, permite a intervenção judicial no contrato com a modificação de suas cláusulas, sempre que tais disposições estabeleçam prestações desproporcionais ou quando a ocorrência de fatos supervenientes torne a sua execução excessivamente onerosa ao consumidor, conforme adiante transcrito: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Todavia, não se verificou neste caso concreto a onerosidade excessiva alegada na inicial.
Portanto, eventual alteração contratual, nesse caso, representaria clara violação ao princípio do pacta sunt servanda, o que não se pode admitir.
A Requerente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo acadêmico ou dificuldade de acesso ou entendimento às aulas ministradas online, como também não logrou comprovar que tenha havido uma onerosidade excessiva no contrato em tela, em razão da mudança de metodologia de realização das aulas.
De outra banda, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADPFs 706 e 713, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
A Ministra Rosa Weber, relatora das referidas ações, em seu voto, asseverou que a imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas, de modo que se faz necessário "um real juízo de ponderação das circunstâncias fáticas singulares a culminar na efetiva proteção de um consumidor-estudante preciso, delimitado, concreto".
Deste modo, no caso em comento, entendo que a Autora não demonstrou seu direito, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, I do CPC.
Neste sentido tem se posicionado os tribunais pátrios: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato de prestação de serviços educacionais – Tutela de urgência – Substituição das aulas presenciais por aulas virtuais por força da pandemia da COVID-19 – Pretensão de redução das mensalidades do curso superior frequentado pela autora – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente – Insurgência da autora – Descabimento – Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – Hipótese em que a autora sustenta a ocorrência de desequilíbrio contratual, mas não demonstra minimamente a alegada redução de custos da ré, tampouco comprova o efetivo prejuízo acadêmico – Ademais, a alegada falha na plataforma online disponibilizada pela ré é questão que demanda maior dilação probatória, não justificando a adoção de medida urgente destinada ao reequilíbrio contratual – Necessidade de exame da questão à luz do contraditório – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197206-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
REVISIONAL DE CONTRATO – Contrato de prestação de Serviços Educacionais – Improcedência - Pretensão a redução de mensalidade imposta pela instituição de ensino, em razão da pandemia do 'coronavirus', e da não prestação do serviço na forma como contratada pelas partes – Hipótese em que a requerida ministrou o conteúdo pedagógico de forma telepresencial, mantendo a prestação do serviço – Ademais, a suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do decreto de pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação do sistema de informática para que as aulas sejam ministras de forma remota – Sentença mantida – Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1008597-06.2020.8.26.0562; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA) - PROVA DA EFETIVA REDUÇÃO DOS CUSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E/OU DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ALUNOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - A despeito da situação extraordinária e imprevista causada pela pandemia do novo coronavírus, que impôs a alteração temporária do modo de cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, não se fará devida a redução das mensalidades escolares se não for comprovada a perda da qualidade/quantidade dos serviços prestados e/ou a vantagem desproporcional da instituição de ensino em face do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141445-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021).
Diante desse cenário, mostra-se inviável o pleito formulado pela Autora, de modo que a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, cassando-se a tutela antecipada outrora deferida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:12
Determinada diligência
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11/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:08
Determinada diligência
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10/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:01
Determinada diligência
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29/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:35
Determinada diligência
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24/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/08/2022 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 21:26
Determinada diligência
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11/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ALUÍSIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:30
Juntada de diligência
-
08/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:07
Decorrido prazo de MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:25
Juntada de diligência
-
06/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:58
Decorrido prazo de MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2020 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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