TJPB - 0854456-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:08
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854456-78.2023.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: MARIA ZELIA MARQUES GADELHA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE SIMPLES EXTRATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO.
RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Não comprovada a efetiva contratação de empréstimo por parte da autora, é de se julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito. - A devolução em dobro dos valores descontados só é possível quando comprovada a má-fé do prestador de serviço.
Vistos, etc.
MARIA ZÉLIA MARQUES GADELHA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que foi surpreendida com a existência de dois empréstimos; um, de código 822, denominado de “BRADESCO – EMPRÉSTIMO”, em parcelas mensais no valor de R$ 34,53 (trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), descontado de março de 2019 a janeiro de 2020, e, posteriormente, no valor R$ 153,21 (cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); outro, de código 989, denominado de “BRADESCO FINANCIAM.
EMPRÉSTIMO”, em parcelas R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), descontado de janeiro de 2021 a agosto de 2021, e, posteriormente, no valor de R$ 701,11 (setecentos e um reais e onze centavos), conforme ficha financeira pessoal de Id nº 79845929).
Informa que não realizou nenhuma das contrações de empréstimo alhures mencionada.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a anulação dos contratos referentes aos empréstimos citados, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 79845928 e Id nº 79845931.
Decisão Interlocutória (Id n° 80263149) indeferindo a tutela de urgência requerida initio littis.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 83433214), instruída com os documentos contidos no Id nº 83433214 ao Id nº 83433221.
Em sua defesa, suscitou como preliminares a falta de interesse de agir e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 84095545).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Falta de Interesse de Agir Inicialmente, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Do indeferimento da Petição Inicial.
Como questão preliminar, o Banco Bradesco Financiamentos S/A requereu o indeferimento da petição inicial, argumentando que o autor não instrui a inicial com extratos bancários dando conta de que não houve disponibilização dos valores em sua conta referentes ao empréstimo.
A preliminar em foco confunde-se com o próprio mérito da ação e como tal será apreciada.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pelo autor – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado aos autos –, atrelado à inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos bancários, a inversão do ônus probatório, com sua atribuição à instituição financeira, é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo de códigos “822 BRADESCO – EMPRÉSTIMO” e “989 “BRADESCO FINANCIAM.
EMPRÉSTIMO”.
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Nada obstante, denota-se que o banco promovido acostou aos autos apenas o extrato bancário da autora (Id nº 83433215), entretanto sem indicar sua pertinência à lide, inclusive contestando genericamente o pleito autoral.
Nesta senda, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu sequer apresentou qualquer documento contratual relacionado à operação supostamente realizada, quedando-se inerte quanto ao seu dever de apresentar toda a matéria de defesa, consoante art. 336 do CPC, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em breve cotejo analítico, tem-se que a inexistência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação deixa de corroborar para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, pois o réu não juntou aos autos os instrumentos contratuais celebrados com a autora.
Ora, com a devida vênia, firmo convicção que o banco réu não logrou comprovar a existência do aludido empréstimo consignado, tendo em vista que os documentos já descritos revelam-se insuficientes à constatação da existência do suposto empréstimo contratado. À vista do exposto, resta patente que o banco réu não comprovou a existência do aludido contrato de mútuo, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Diante da negativa da autora em relação à efetivação contratação com a instituição financeira promovida, caberia a essa última a prova em sentido contrário, ou seja, trazer aos autos prova da efetiva relação contratual existente entre as partes, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, eis que não trouxe aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Destaco, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba esboçou entendimento sobre o tema.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB 00015254320158150181 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Dito isto, sendo evidente a irregularidade do negócio que ensejou os descontos nos proventos da autora, forçosa a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, e não em dobro, porquanto não há provas de que a instituição financeira tenha agido de má-fé.
In fine, entendo que o banco promovido não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que deixou de acostar aos autos, repita-se, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes, situação que conduz ao acolhimento do pleito exordial.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, declarar inexistente o débito imputado à autora, relativo aos contratos questionados nesta demanda, bem assim condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da promovente, na forma simples, devendo sobre referido quantum incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir de cada desconto, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), concedo a tutela requerida initio litis para determinar que o promovido, doravante, se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos proventos da autora relativos aos contratos alhures mencionados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto realizado em desacordo com o aqui decidido.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854456-78.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, apesar disso, não pugnaram pela produção de outras provas, importando na preclusão temporal.
Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Restando irrecorrida essa decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854456-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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