TJPB - 0854141-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Com a nulidade da sentença, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias, sob as penalidades legais. -
10/06/2025 20:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 19:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de P. A. DE SOUZA - BRINQUEDOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de P. A. DE SOUZA - BRINQUEDOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de P. A. DE SOUZA - BRINQUEDOS - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0854141-50.2023.8.15.2001 AUTOR: HUDSON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REU: P.
A.
DE SOUZA - BRINQUEDOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS AO REPRESENTANTE NOS TERMOS DO ART. 27, ALÍNEA J E ART. 34, AMBOS DA LEI 4.886/65.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
HUDSON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do P.
A.
DE SOUZA - BRINQUEDOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a autora atuou para a Ré, mediante contrato verbal de representação comercial, no período de 30/08/2011 a 30/11/2018.
Informa que, no dia 30 de novembro de 2018, a representada deu como rescindida, imotivada e injustificadamente a representação, comunicando ao autor que não mais necessitaria de seus serviços a partir daquele dia sem, no entanto, pagar as verbas rescisórias por ausência de aviso prévio e por ausência de justa causa.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por rescisão sem justa causa correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante a representação e da indenização corresponde a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos 3 meses, tudo conforme o art. 27, alínea j, e o art. 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que o contrato foi rescindido por justa causa, em razão de desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, tendo a promovida pago tudo o que devia ao autor.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Em especificação de provas, a parte promovida requereu, dentre outros meios de provas, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, sendo deferido pedido do réu de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e de testemunhas do promovido.
Audiência de instrução realizada, sendo colhido o depoimento pessoal do promovente, não tendo a parte promovida ou as suas testemunhas comparecido (ID 98785810).
Alegações finais por memoriais apresentadas apenas pela parte autora.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente caso trata de contrato de representação comercial, o qual alega a parte autora figurar como representante da empresa ré, representada, e que esta teria rescindido o pacto sem justa causa, deixando de realizar o aviso prévio e de pagar as verbas rescisórias devidas.
Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de representação comercial verbal que durou de 30/08/2011 a 30/11/2018, acordando que a promovente representaria comercialmente a promovida na comercialização dos produtos desta, na região de da Paraíba, conforme relatos da autora na sua petição inicial e da parte ré na sua contestação.
O promovido afirmou que que o contrato foi rescindido por justa causa, em razão de desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, tendo a promovida pago tudo o que devia ao autor.
Contudo, o réu não anexou provas de que isso ocorreu.
Em sede de contestação não anexou nenhum documento que comprove a desídia alegada e, em sede de audiência de instrução, o promovido não compareceu, não trazendo as testemunhas que pediu para que fossem ouvidas para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Além disso, restou incontroverso que não houve aviso prévio da rescisão, não sendo impugnada pelo réu a alegação do autor de que recebeu a comunicação de rescisão sem motivação no dia 30 de novembro de 2018, informando que a partir deste mesmo dia a ré não precisaria mais dos serviços de representação comercial prestados pelo autor, presumindo-se como verdadeira tal alegação do autor em sede de petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa maneira, tem-se que assiste razão à promovente ao afirmar que a rescisão ocorreu sem justa causa e sem aviso prévio.
Dispõe a Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais: Art . 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
Dessa forma, inexistindo provas de que o representante tenha incorrido em alguma das práticas descritas nas alíneas do art. 35 da Lei nº 4.886/65, deve a rescisão ser declarada ocorrida sem justa causa.
Em razão da rescisão sem justa causa, o promovente requer também a condenação do promovido ao pagamento das verbas indenizatórias dispostas no art. 27, alínea j, e no art. 34, ambos da Lei nº 4.886/65, in verbis: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (...) Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
No caso concreto, tem-se que a rescisão ocorreu sem justa causa e sem aviso prévio, tendo a representante comercial, ora autora, direito às indenizações previstas no art. 27, alínea j, e no art. 34 da Lei nº. 4.886/1965, a serem pagas pela ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes sem justa causa; B) CONDENAR o promovido a pagar ao autor a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, correspondente à 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (de 30/08/2011 a 30/11/2018), nos termos do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, sendo o valor corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 30/11/2018 (data da rescisão), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); C) CONDENAR o promovido a pagar ao autor a indenização devida ao representante pela ausência de aviso prévio, de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à data da rescisão (30/11/2018), nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, sendo o valor corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 30/11/2018 (data da rescisão), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854141-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854141-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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