TJPB - 0854941-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
17/06/2024 20:46
Voto do relator proferido
-
17/06/2024 20:46
Determinada diligência
-
17/06/2024 20:46
Conhecido o recurso de RENATA CINDEO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*94-93 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA CINDEO DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CINDEO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*94-93 (RECORRENTE).
-
25/04/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 11:41
Determinada diligência
-
25/04/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854941-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA CINDEO DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) REU: DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126, KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854220-68.2019.8.15.2001
Walkirio Chacon de Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 19:00
Processo nº 0854729-57.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:00
Processo nº 0855878-88.2023.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 12:07
Processo nº 0852312-44.2017.8.15.2001
Jocelino Farias de Brito
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:44
Processo nº 0855056-41.2019.8.15.2001
Eduardo Ribeiro Victor
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Navega Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 23:49