TJPB - 0854034-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:45
Determinada diligência
-
07/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854034-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Vitoria Justino Dantas Ricarte em face de Centro Universitário Santa Maria – UNISM.
Compulsando os autos, infere-se que a promovida, em sua contestação, argui a incompetência relativa, sob o argumento de que a autora reside em Mossoró, local onde faz o curso de medicina, ou seja, na Faculdade Nova Esperança de Mossoró do Rio Grande do Norte – FACENE/RN, sendo este o juízo competente para julgar a presente ação, podendo ser também competente para julgar a demanda o juízo de Cajazeiras, por ser o domicílio da promovida.
Réplica da parte autora no ID 81953224, afirmando que: " (...) até a resolução da sua transferência do curso medicina, vem residindo com sua genitora".
Pois bem.
De fato, assiste razão à promovida, porquanto, em que pese na inicial constar que a autora está residindo com seu genitor, aqui na Capital e, para tanto, juntou comprovante de residência do seu genitor, tem-se que a autora, possui domicílio próprio, conforme declarado na Procuração judicial (ID 79768642), informando que possui domicílio na Av.
Epitácio Pessoa, Centro, Cachoeira dos Índios – PB.
Ademais, em consulta ao sistema PANDORA, verificou-se o mesmo endereço declarado na referida procuração, conforme documentos em anexos, ou seja, que reside em Cachoeira dos Índios -PB (extratos anexos).
Por fim, tem-se que a pretensão da autora é a transferência do Curso de Medicina, da cidade de Mossoró para a faculdade de Medicina em Cajazeiras, sob o argumento de que precisa residir próximo a sua família, que mora em Cachoeira do Índios, cuja cidade pertence à Comarca de Cajazeiras, restando clarividente a incompetência da 11ª Vara Cível da Capital, em face do princípio constitucional do Juiz Natural, o que implica em que a autora poderá optar por seu endereço, ou demandar no endereço do domicílio do réu.
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 3º, do art. 64 do CPC c/c o artigo 101, I, do CDC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente da Comarca de Cajazeiras.
P.I.
Cumpra-se, após esgotado o prazo para eventual recurso.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/12/2023 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 13:00
Declarada incompetência
-
20/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA VITORIA JUSTINO DANTAS RICARTE em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:19
Determinada diligência
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856249-96.2016.8.15.2001
Cecms do Poder Executivo Federal No Muni...
Doracy Maria de Carvalho
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2016 18:02
Processo nº 0856111-22.2022.8.15.2001
Thamyres Lisboa de Oliveira Lima
Antonio Lisboa dos Santos Neto
Advogado: Cairo Davydson da Fonseca Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 20:52
Processo nº 0853684-23.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 10:30
Processo nº 0856215-19.2019.8.15.2001
David Sombra Peixoto
Victor Salles de Azevedo Rocha
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:25
Processo nº 0856070-26.2020.8.15.2001
Maria de Souza Epaminondas
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Matheus Augusto Souza Epaminondas de Alm...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 08:43