TJPB - 0856034-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0856034-76.2023.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Banco Panamericano S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A).
Embargada: Tânia Cristina Paulino Simplício.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB/GO 49.547).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao apelo para manter a sentença de extinção sem resolução de mérito.
O embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não teria ocorrido a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no que diz respeito à ausência ou não de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Panamericano S.A. em face do Acórdão (ID 33639494), que negou provimento ao apelo interposto pela mencionada parte, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Em suas razões (ID 34044838), alega que o Acórdão em omissão diante da necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, antes de proferir sentença sem resolução do mérito.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando à sua análise.
Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o julgado for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O acórdão embargado manteve a sentença de extinção proferida nos autos corretamente, uma vez que conforme já fundamentado na referida decisão, a parte autora, ora embargante, foi intimada eletronicamente para indicar endereço da parte promovida, bem como para recolher as despesas com o mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção, deixando o prazo decorrer in albis.
Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que a recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Se o Embargante está levantando sua contrariedade à interpretação dada por esta Câmara às questões decididas no feito em tela, está, de fato, pretendendo modificar os próprios fundamentos da Decisão, e a isso não se prestam os aclaratórios.
Assim, nota-se que não há omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o entendimento deste órgão encontra-se devidamente explanado e fundamentado no acórdão proferido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir omissão a ser suprimida no Acórdão recorrido. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
24/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2025 06:08
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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