TJPB - 0856034-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0856034-76.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos.
Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência erro material em razão da ausência de intimação pessoal para a extinção por abandono, sustentando como indevida a extinção do feito.
Por essa razão, requer a correção de erro material com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante.
Primeiramente, a sentença embargada não foi fundamentada na hipótese de abandono do feito por inércia do autor, prevista no art. 485, III, do CPC, mas sim na ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da demanda.
A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas necessárias para o andamento processual.
Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera.
O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no art. 246, §1º, do CPC.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0856034-76.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção, quedou silente. É o relatório.
Decido.
Apesar de instado, através do seu advogado, para indicar novo endereço e recolher as despesas para o mandado de busca e apreensão, a parte autora permaneceu inerte.
Sendo assim, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0856034-76.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO.
DECISÃO Realizada pesquisa de endereços junto ao Sistema PANDORA, foi a parte autora intimada para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado.
Peticionou a parte autora requerendo a expedição de mandado ao endereço indicado na petição inicial, porém, sem recolher as despesas com mandado.
Intimada, peticionou a parte autora requerendo que fosse considerado o valor de guia já anteriormente recolhida e não utilizada.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que foi recolhida uma única guia de despesas com mandado e que esse foi devidamente cumprido, restando infrutífera a diligência ante a não localização do veículo.
Ademais, o endereço indicado na petição inicial já foi diligenciado, não sendo o veículo nele localizado.
Posto isso, indefiro os requerimentos da parte autora e determino que a intime para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.
Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:51
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0856034-76.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TANIA CRISTINA PAULINO SIMPLICIO.
DECISÃO Infrutífera a busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a expedição de ofícios a empresas de consumo e companhias telefônicas, a fim de que informem possíveis endereços cadastrados da parte ré.
Posto isso, indefiro o requerimento, uma vez que não demonstra ser medida hábil à localização do endereço da parte ré, mas, como medida de celeridade e eficiência processual, realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Determinada diligência
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30/08/2024 15:19
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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