TJPB - 0853596-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0853596-82.2020.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) AGRAVADA: Lúcia de Fátima Prazim Falcão de Carvalho ADVOGADO: Paulo Eudison Lima (OAB/PB 6.628) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
TESES REJEITADAS.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve a condenação em ação indenizatória.
A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 8.231,79, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do prejuízo, em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar se a sentença foi extra petita; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual; (iv) examinar a aplicação da teoria da supressio ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve sentença extra petita, pois a decisão se limitou aos pedidos e fundamentos da inicial, em conformidade com os arts. 141, 489 e 492 do CPC.
A inclusão de expurgos inflacionários não constitui inovação processual, mas é implícita à correção monetária. 4.
O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme reconhecido no Tema 1.150 do STJ e IRDR nº 11 do TJPB. 5.
A competência da Justiça Estadual é mantida, já que a União não figura como interessada quando a controvérsia não envolve erros nos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas falhas na administração das contas pelo banco. 6.
A aplicação da supressio é incabível, pois o decurso do tempo não gerou expectativa legítima de renúncia ao direito pela parte autora, e não há elementos que indiquem omissão voluntária que prejudicaria o agravante. 7.
A decisão monocrática agravada foi proferida nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, visando à celeridade processual, sendo cabível ao colegiado mantê-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que inclui expurgos inflacionários na correção monetária de contas do PASEP não é extra petita, pois tal inclusão é implícita ao pedido de atualização monetária. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em ações envolvendo má gestão de contas do PASEP, como saques indevidos e aplicação inadequada de índices. 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar controvérsias que envolvem má gestão de contas do PASEP, sem a participação da União. 4.
A teoria da supressio não se aplica quando o decurso do tempo não gera expectativa legítima de renúncia ao direito." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, 492 e 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; STJ, Súmulas nº 43 e nº 42; TJPB, IRDR nº 11; STJ, Tema 1.150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 21/09/2023; TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro, julgado em 02/08/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A desafiando decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de Lúcia de Fátima Prazim Falcão de Carvalho, que buscava a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco demandado ao pagamento do valor de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. (Id. 29508061).
Em suas razões, o banco agravante alega a nulidade da sentença por ser extra petita, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal seria a responsável pelo PASEP e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a causa deveria tramitar perante a Justiça Federal.
Em seguida, alega a ocorrência de supressio, matéria de ordem pública.
Ao final, requer o provimento do agravo interno (Id. 31375858).
Contrarrazões ofertadas (Id. 32014534). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do agravo interno.
Melhor apreciando o processo, verifico que, de fato, houve error in judicando quando da apreciação, à época, pelo então Relator da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, verifica-se que o autor/agravado ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora agravante.
Consoante narrado, o objeto do agravo interno consiste na insatisfação da parte agravante, com a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (Id. 31058702).
O Juízo “a quo” julgou procedente, em parte, o pedido formulado na exordial para condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada (Súmulas 43 do STJ) - (Id. 29508061).
Ocorre que, nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Na de decisão impugnada, este Relator entendeu que tanto esta Corte de Justiça, assim como o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas. - Da nulidade da sentença de mérito ante a ocorrência de decisão extra petita Prefacialmente, destaca-se o disposto nos artigos 141, 489 e 492 do CPC, que estabelecem: Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
As normas acima transcritas exigem prestação jurisdicional completa, adstrita aos contornos do conflito, sendo defeso ao julgador decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado, sob pena de incorrer a decisão em error in procedendo - passível de nulidade, conforme o caso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem decidiu a lide nos limites em que foi proposta e atendeu a pedido certo e determinado, tendo sido observadas as disposições legais dos artigos 141, 489 e 492, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento do STJ de que “não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).” A incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária.
Portanto, não havendo sentença extra petita, deve ser rejeitada a preliminar arguida. - Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta da justiça comum Na hipótese, verifica-se que a parte autora/apelada, ajuizou Ação Indenizatória, em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, ora apelante.
O banco alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta do PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Desse modo, percebe-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Logo, devem ser rejeitadas ambas as preliminares suscitadas. - Da ofensa ao princípio da dialeticidade A autora/agravada arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o agravante não atacou especificamente os fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente rejeitados.
No caso, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ao confrontar as razões recursais com as razões de decidir na decisão recorrida, verifica-se uma correção lógica de ideias que se contrapõem antagonicamente, restando explícito o inconformismo do agravante e a sua pretensão de reforma da sentença, em consonância com o art. 1.010, II e III, do CPC.
Preliminar rejeitada. - Da Ocorrência de Supressio O banco agravante alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos.
De fato, a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).
Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora/apelada, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado no banco demandado/apelante qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP.
Logo, é forçoso concluir que, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se).
No mesmo sentido, caminha o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se).
Além do mais, tenha-se em mente, que nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Diga-se, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Destarte, e sem necessidade de maiores digressões, não prospera a irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
08/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853596-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LÚCIA DE FÁTIMA PRAZIM FALCÃO DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a promovente que ingressou no serviço público no ano de 1982 e foi cadastrada no programa PASEP, totalizando mais de 34 anos de serviço.
Argumenta que foi até o banco promovido a fim de sacar o valor do seu PASEP, momento em que recebeu a quantia de R$ 1.556,00, pois constavam registros apenas do período de 1999 em diante.
Relata que o valor encontra-se incorreto, fazendo jus a quantia de R$ 118.112,56.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenação do promovido ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 e danos materiais no valor de R$ 118.112,56.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID Num. 36173989 - Pág. 1.
Citado, o promovido apresenta Contestação (ID 37837591), arguindo preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, aduz invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, bem como que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores.
Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 38573006 - Pág. 1.
As partes manifestaram-se pela produção de prova pericial.
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID Num. 89278669 - Pág. 1.
Apenas a parte autora manifestou-se acerca do Laudo, conforme certidão de ID Num. 91422073 - Pág. 1.
Prestados esclarecimentos pelo perito judicial ao ID 91540430.
Expedido alvará judicial referente aos honorários periciais, ID Num. 91870531 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da impugnação ao valor atribuído à causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado.
Ocorre que a presente demanda tem como pedido dano material no valor de R$ 118.112,56 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é o somatório dos pedidos cumulados.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 26/07/2019 (ID Num. 36172705 - Pág. 1).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID Num. 36172705 - Pág. 1) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 89278669 - Pág. 18) produzido por expert na matéria, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 18 (dezoito) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 18/08/2016, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 306,52 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 8.231,79 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, deixou transcorre in albis o prazo para impugná-lo.
Ademais, o perito nomeado por esse juízo utilizou metodologia correta e adequada para os cálculos dos valores, não subsistindo a impugnação feita pela autora ao ID 91167148.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:17
Juntada de Informações
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:03
Determinada diligência
-
02/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes sobre a perícia designada conforme dia abaixo informado: JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:00
Juntada de Informações
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a remessa do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A escrivania para cumprimento da integralidade do despacho - ID 85651885, intimando o perito para juntar nos autos, laudo pericial no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:33
Juntada de Informações
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853596-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca da proposta do perito, no prazo de 05(cinco) dias, inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:31
Nomeado perito
-
05/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:55
Juntada de Informações
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:17
Decretada a revelia
-
17/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA PRAZIM FALCAO DE CARVALHO (*76.***.*60-00).
-
03/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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