TJPB - 0853831-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:41
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 06:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:28
Prejudicado o recurso
-
12/09/2024 20:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 03:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853831-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA DE SOUZA FERNANDES REU: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial c/c inexigibilidade de débito, obrigação de restituir valores e repetição de indébito ajuizada por JÉSSICA DE SOUZA FERNANDES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA), na qual se requer a tutela de urgência, para suspender todas as cobranças de taxa de condomínio vencidas depois do dia 18.04.2018; a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes do SERASA, por essas cobranças; e que todas as taxas sejam vincendas sejam cobradas no valor de R$ 155,00.
No mérito, pugna pela nulidade das assembleias gerais realizadas nos dias 18.04.2018; 09.02.2019; 13.01.2021; 18.08.2021; 19.10.2021; 02.12.2021 e 23.07.2023.
Pretende, ao final, a ratificação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré a devolver os valores pagos a mais.
Narra a inicial que a Autora é proprietária do apartamento nº 401, A06, do condomínio Promovido.
Afirma que deixou de pagar as taxas condominiais tendo em vista não concordar com os valores estabelecidos em assembleias feitas às escondidas, eivadas de ilegalidades quanto aos atos convocatórios, sendo, assim, todos os aumentos ilegais (ID 79725645).
Citado (ID 80221864), o Promovido não apresentou contestação, conforme certificado pelo sistema.
Intimada a Autora para especificação de provas, esta requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82499196).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o Promovido não apresentou peça contestatória, deixando-se ficar revel, ainda que citado regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistirem os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida.
Trata-se de ação denominada de declaratória de nulidade de assembleia condominial c/c inexigibilidade de débito, obrigação de restituir valores e repetição de indébito, na qual a Promovente pleiteia que sejam declaradas nulas as assembleias condominiais e, em consequência, que sejam retificadas as taxas condominiais nelas estabelecidas, bem como a repetição de indébito dos valores pagos a maior.
Parte a Promovente do pressuposto de que as assembleias gerais, em que foram decididos os aumentos das taxas condominiais, são nulas, tendo em vista a ausência de convocação válida, em dissonância com o que estabelece a convenção do condomínio, que assim dispõe: “Art. 9º.
As Assembleias Gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem ¼ (um quarto) dos apartamentos, POR VIA DE CARTA REGISTRADA OU PROTOCOLO DE RECEBIMENTO, sendo que as deliberações adotadas na assembleia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos ausentes.
As convocações se farão com antecedência mínima de (05) dias úteis, e indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembleia.
Parágrafo primeiro – As convocações endereçadas à construtora/incorporadora do empreendimento, deverão ser remetidas via CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, OU ENTREGUE EM MÃOS À PESSOA AUTORIZADA, QUAL SEJA, À ÁREA DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES no escritório da empresa, MEDIANTE PROTOCOLO DE RECEBIMENTO, sob pena de, não ocorrendo uma destas formas de convocação, ser decretada a nulidade da assembleia e do que ficar deliberado” Percebe-se dos autos que a Autora não colacionou ou mesmo especificou a forma de convocação utilizada pelo condomínio em questão, para as assembleias condominiais que constituem o objeto da lide.
Observa-se, ainda, das atas colacionadas aos autos, a exemplo da assembleia realizada em 18.04.2018, que ocorreu no próprio prédio (ID 79727101); a do dia 09.02.2019 (ID 79727102), que ocorreu no salão de festas do prédio, que não há que se falar em reunião às escondidas, consoante afirma a Autora.
Afere-se também que a Promovente deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais, posto que, segundo aduz, as taxas foram alteradas em assembleias condominiais, para as quais não foi convocada.
A convenção do Condomínio (ID 79727100), no capítulo IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS, assim dispõe: Art. 7º - Cada condômino se obriga por si e seus familiares, herdeiros, sucessores, prepostos e inquilinos a: a) Contribuir para as despesas do condomínio; (...) Tal dispositivo encontra amparo legal no art. 1.336 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1336 – São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Importante frisar que a presente ação foi proposta em 26.09.2023 e a Autora requer a nulidade das assembleias havidas desde 2018 e, como consequência, que as taxas sejam cobradas no valor de R$ 155,00, valor este anterior aos aumentos reclamados.
Na assembleia geral ordinária ocorrida em 18.04.2018, foi aprovado aumento da referida taxa para o montante de R$ 172,23, não havendo como ser estabelecido um mesmo valor de condomínio por cinco anos, com todas as demandas necessárias ao seu funcionamento.
Verifica-se, então, do conjunto probatório, em que pese a revelia do condomínio Promovido, que a Autora não comprovou minimante os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da tutela antecipada A Promovente requer, desde a exordial, o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender todas as cobranças da taxa de condomínio vencidas depois do dia 18.04.2018; a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes do SERASA, por essas cobranças; e que todas as taxas sejam vincendas sejam cobradas no valor de R$ 155,00.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida.
Não há elementos nos autos que evidenciem que as assembleias condominiais foram convocadas de forma irregular, assim, impossível suspender as cobranças das taxas condominiais desde 2018, bem como os desdobramentos concernentes ao inadimplemento da Autora.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não se encontrarem presentes os requisitos legais, notadamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, indefiro a tutela de urgência requerida pela Autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855184-56.2022.8.15.2001
Severino Virginio Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 12:22
Processo nº 0855798-61.2022.8.15.2001
Sebastiao do Nascimento Alcantara
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 14:32
Processo nº 0855246-62.2023.8.15.2001
Chistorphe Hallan Moura da Silva
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 10:11
Processo nº 0853030-75.2016.8.15.2001
Carlos Eduardo Farias de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 21:00
Processo nº 0855731-96.2022.8.15.2001
Leandro Gomes da Silva
Lidiane Conceicao de Oliveira
Advogado: Caio Ferreira Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 10:24