TJPB - 0855731-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:50
Juntada de comunicações
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07/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:58
Juntada de Ofício
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855731-96.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao SERASAJUD para incluir o nome e o CPF da parte executada, na lista de inadimplentes.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855731-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0855731-96.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA RÉU: EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:47
Indeferido o pedido de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*73-02 (EXEQUENTE)
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855731-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 17:39
Indeferido o pedido de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*73-02 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855731-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 12:23
Indeferido o pedido de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*73-02 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:58
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 15:09
Juntada de Alvará
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0855731-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO DE MELLO GUEDES - PB9342 EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO FERREIRA VENTURA - PB27103 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855731-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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11/02/2024 17:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 22:00
Decorrido prazo de LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/12/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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