TJPB - 0853991-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
11/08/2025 22:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853991-69.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA RÉU: REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 01:34
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853991-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 21:41
Juntada de Certidão de intimação
-
12/07/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 19:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:03
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0853991-69.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo de 0(dez) dias.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:03
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0853991-69.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para contestar os embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 7 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853991-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que a condenação imposta às rés deverá ser paga de forma solidária.
ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar os demandados ao pagamento de indenização material no valor de R$9.454,69, de forma solidária, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Condenar a indenizar moralmente na quantia de R$3.000,00, de forma solidária, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença.
Condenar as partes rés ao pagamento de multa por descumprimento de decisão em Tutela Antecipada, no valor de dez mil reais, de forma solidária.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/02/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/02/2024 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2024 16:04
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 01:31
Indeferido o pedido de ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *29.***.*09-09 (AUTOR)
-
18/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853991-69.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos etc.
Inclua-se a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (CNPJ sob o nº. 08.680.639/0001- 77) no polo passivo, visto que ausente no cadastro.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 82833081.
Designe-se audiência UNA.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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