TJPB - 0853586-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853586-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853586-67.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi vítima de golpe, com início em 23 de setembro de 2022, induzida por pessoa que passou a realizar constantes ligações do número institucional do Banco Itaú (83) 4004-4828, se passando pelo setor de segurança do banco, atingindo sua conta no Itaú, agência 4986, conta corrente 01745-9.
Narra ainda que foi informada de que havia uma investigação interna, pois se suspeitava que funcionários de sua agência 4986 estariam realizando movimentações não autorizadas na conta de clientes desta agência.
Alega que através deste mesmo número telefônico, foi instruída a fazer transferências de sua conta bancária que estava sendo “fraudada” para garantir o seu dinheiro, já que estava sendo informada pelo setor de segurança do banco promovido que não estavam mais conseguindo fazer cancelamentos e assegurar que seu dinheiro estivesse em segurança.
Aduz que no dia 29 de setembro de 2022, sempre comandada pelas ligações do número institucional do Banco Itaú (83) 4004-4828, foi comunicada de que, deveria fazer duas transferências de sua agência, para identificar o terminal de seu gerente, e que tudo deveria ser feito de forma discreta, para que a investigação não fosse descoberta, sendo informada ainda que no dia 29/09, às 15:00hs, estava marcada uma reunião com ela e o setor de segurança do Banco Itaú para explicação de tudo o que estava se passando.
Aduz ainda que conduzida pelas ligações do Itaú que se iniciaram em 23/09, no dia 26/09 dirigiu-se a sua agência e realizou duas transferências: uma no valor de R$53.978,00 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e oito reais) para o nome de Emerson Gonçalves Rodrigues, CPF: *91.***.*66-32, na conta *49.***.*01-42-7, agência 0001, banco: 0323, e outra no valor de R$55.967,00 (cinquenta e cinco mil reais novecentos e sessenta e sete reais) para o nome de Diego dos Santos, CPF: *97.***.*34-99, agência 0001, conta *00.***.*21-31-7, código do banco 0197.
Relata que realizou as transferências sendo instruída para a sua segurança, recebeu uma última ligação no dia 27/09/2022, do mesmo número do ITAÚ (83) 4004- 4828 (doc. 09), não havendo mais contato e que os infratores também realizaram empréstimos na conta da autora, contrato 2212961052 conforme demonstrativo de evolução de dívida (doc. 05) no valor contratado de R$41.707,65 (quarenta e um mil setecentos e sete reais e sessenta e cinco centavos); e uma série de outras transferências que foram instruídas pela atendente do banco Itaú, conforme demonstrativo: Dia 23/09 – R$19.958,00; Dia 23/09 – R$4.998,17; Dia 23/09 – R$4.998,38; Dia 23/09 – R$4.998,15; Dia 23/09 – R$1.187,37; Dia 26/09 – R$19.900,00; Dia 26/09 – R$4.998,68; Dia 23/09 – R$35.000,00 (empréstimo fraudulento) (doc. 05 – hoje R$42.196,56); Dia 26/09 - transferências de R$53.978,00 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e oito reais) e R$55.967,00 (cinquenta e cinco mil reais novecentos e sessenta e sete reais) – prova (doc. 08); Total: R$205.983,75 (duzentos e cinco mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Relata ainda que em desespero, percebendo que havia sido vítima de golpe, ao dia 28/09 compareceu na delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência, vem respeitosamente provocar o Poder Judiciário para reaver todos os valores que foram usurpados indevidamente de sua conta.
Juntou documentos (ID 64873318 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 64888481).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 67490624), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da autora, requerendo, portanto, a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 67490625 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 71867325).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o depoimento do preposto da empresa promovida (74047907).
Rejeitado pedido de denunciação da lide (ID 77685597) Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal da parte autora (ID 81351206).
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 82323737).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da incompetência territorial A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde a autora alega que foi vítima de golpe e foi instruída por terceiro a fazer transferências de sua conta bancária, pois a referida conta estaria sendo fraudada.
Inicialmente, cumpre evidenciar que hipótese discutida nos autos é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, motivo pelo qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, senão vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, o que cinde o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco promovido na situação, é a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos ditames do mencionado art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a autora foi vítima de terceira pessoa, haja vista a abordagem ter sido realizada fora de agência bancária, através de contato telefônico.
O caso vertente denota a ocorrência do chamado “golpe da central de atendimento falsa”, por meio do qual a vítima recebe ligação telefônica de suposto funcionário da instituição financeira que informa a tentativa de fraude na conta de sua titularidade e a convence a realizar operações em terminal de autoatendimento.
Consta dos autos que os supostos fraudadores convenceram a autora a proceder, através de contato telefônico, com as transferências por meio de aplicativo em seu telefone, bem como em caixa eletrônico, dias depois (ID 64873328), totalizando o valor de R$205.983,75 (duzentos e cinco mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Primeiramente, com instrução de terceira pessoa, realizou as movimentações através de seu celular, conforme relatado pela própria autora em seu depoimento pessoal quando da audiência de instrução e julgamento.
Depois, no interior da agência bancária.
A fraude é incontroversa, todavia, filio-me à corrente jurisprudencial que entende que, em casos como o presente, resta caracterizada a já mencionada causa excludente da responsabilidade do promovido, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor que realiza transações sob a influência de estelionatários. É de se consignar que, dos fatos narrados pela autora em sua petição inicial, não há como provar que tais criminosos tinham, antes de darem início ao golpe, acesso às suas informações bancárias guardadas por sigilo, devendo também ser ressaltado que, embora a operação questionada fuja dos padrões ordinários, observa-se que ela decorreu de ações realizadas através de aplicativo de celular e em caixa eletrônico pela própria consumidora, sendo presumível a sua regularidade.
A autora, inclusive, aponta que o contato com a aparente funcionária do banco permaneceu por dias, e que em nenhum momento procurou orientação junto à sua agência, pois supostamente o seu próprio gerente estaria fraudando a sua conta bancária.
Inexistindo prova de falha na prestação de serviço pela instituição financeira promovida, por consequência, não subsiste a sua responsabilidade.
Além do mais, a realização de movimentações financeiras, com a senha pessoal, inclusive com a participação da própria da correntista, não mostra plausível que a instituição financeira presumisse se tratar de coação.
Nesse viés, segue precedente deste Tribunal de Justiça, em caso similar: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DA CORRENTISTA DE QUE FOI COAGIDA A ENTREGAR O CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COM O RESPECTIVO NÚMERO DA SENHA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E SAQUES EM TERMINAL DE ATENDIMENTO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE DIÁRIO FOI EXCEDIDO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PLEITOS FUNDADOS NA VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTO CRIME INICIADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ATENDIMENTO EM TERMINAIS FORA DO ALCANCE DOS SUPOSTOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO DIÁRIA PARA SAQUES.
ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N° 3.695/09.
NORMA OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDE SAQUES SUPERIORES A CINCO MIL REAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. 1.
O Banco do qual a parte promovente é cliente deve figurar no polo passivo da Ação ajuizada com o intuito de responsabilizá-lo para violação do dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A entrega, sob coação, do cartão de crédito/débito e da senha pessoal pelo correntista a terceiros fora da agência caracteriza hipótese de fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária, porquanto não é cabível exigir que a Instituição Financeira presuma a ilegalidade de transações realizadas com o uso dos dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo do cliente. 3.
Contribui para a consumação da lesão patrimonial a correntista vítima de suposto sequestro que fica, em diversas ocasiões, fora do alcance dos criminosos, por ocasião de saques feitos nos terminais físicos de atendimento, e deixa de comunicar os fatos aos funcionários da instituição financeira.4.
O art. 2º, da Resolução nº 3.695/09, não proíbe o saque de quantia superior a cinco mil reais por dia, mas apenas faculta ao estabelecimento bancário que postergue para o próximo dia útil a retirada de numerário que exceda esse valor, por questões meramente operacionais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595869720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FORTUITO EXTERNO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
GOLPE POR TELEFONE.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.
Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2.
Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, TERCEIRA TURMA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
GOLPE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS.
FRAUDE EVIDENTE.
AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00326695820228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 do STJ).
Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos.
Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50017113820218130209, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Destarte, não se olvida o dever contratual do banco promovido de gerir o sistema financeiro de dados e garantir a segurança das movimentações bancárias dos seus correntistas, competindo-o, para fins de eximir-se da responsabilidade objetiva que lhe é imputada, provar que as alegadas fraudes não ocorreram – não existindo, portanto, defeito na prestação do serviço – ou que, se havidas, deram-se por culpa exclusiva da própria autora ou de terceiro, excludentes essas devidamente demonstradas pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, inclusive em narrativa da vítima na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de razões finais
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09/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 22:03
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de informação
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08/08/2023 10:43
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
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