TJPB - 0853664-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:47
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853664-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 13:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853664-61.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a apte autora alega, em suma, na inicial, que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem, contudo, haver a prévia notificação para tal fim.
Alega que tal fato culminou constrangimento, de modo que postula indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Versa a lide sobre restrição cadastral irregular, diante da inexistência de prévia notificação.
Pois bem.
Analisando-se o presente caso, entendo que não há qualquer irregularidade na restrição cadastral que o autor se insurge, considerando-se que na ocasião da contestação, o promovido logrou êxito em demonstrar que procedeu ao envio carta para o endereço do autor, conforme se depreende do id. 82548883.
Ademais, é de se destacar que o autor apresenta outras restrições cadastrais, além desta impugnada.
Aplica-se, pois, ao caso, o precedente sumular do STJ: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Ressalte-se que não se questiona a dívida, mas apenas a formalidade de inserção da restrição.
Desta feita, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização, de sorte que a improcedência dos pedidos se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c o que determina o § 3º, do artigo 98, todos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853664-61.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a apte autora alega, em suma, na inicial, que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem, contudo, haver a prévia notificação para tal fim.
Alega que tal fato culminou constrangimento, de modo que postula indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Versa a lide sobre restrição cadastral irregular, diante da inexistência de prévia notificação.
Pois bem.
Analisando-se o presente caso, entendo que não há qualquer irregularidade na restrição cadastral que o autor se insurge, considerando-se que na ocasião da contestação, o promovido logrou êxito em demonstrar que procedeu ao envio carta para o endereço do autor, conforme se depreende do id. 82548883.
Ademais, é de se destacar que o autor apresenta outras restrições cadastrais, além desta impugnada.
Aplica-se, pois, ao caso, o precedente sumular do STJ: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Ressalte-se que não se questiona a dívida, mas apenas a formalidade de inserção da restrição.
Desta feita, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização, de sorte que a improcedência dos pedidos se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c o que determina o § 3º, do artigo 98, todos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:19
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS - CPF: *46.***.*55-00 (AUTOR).
-
21/06/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853664-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853664-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/07/2023 21:51
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/06/2023 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS - CPF: *46.***.*55-00 (AUTOR).
-
29/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:05
Outras Decisões
-
30/03/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:51
Outras Decisões
-
04/11/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS (*46.***.*55-00).
-
19/10/2022 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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