TJPB - 0853975-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853975-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Defiro a habilitação da advogada indicada na petição (ID 121080848).
Exclua-se a antiga procuradora, como requerido.
Diante da inércia do Exequente, apesar da reiterada intimação para informar os dados bancários, INTIME-SE O EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para tal fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os valores depositados serem liberados em favor do Executado, com o consequente arquivamento do processo.
João Pessoa, 1º de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:55
Juntada de Informações
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01/09/2025 21:08
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 20:44
Determinada diligência
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11/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:36
Determinada diligência
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05/05/2025 21:36
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:14
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853975-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Analisando os cálculos da Contadoria Judicial, verifica-se que esta apurou como devido o valor de R$ 2.814,04 (ID 78838320).
O Promovido efetuou o depósito da importância de R$ 852,60 (ID 86180604).
Assim, intime-se o Promovido, por seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 1.961,44, cuja quantia deverá ser atualizada até a data do efetivo depósito, conforme determinado na decisão de ID 84506940, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valor pelo sistema SISBAJUD.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:41
Determinada diligência
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02/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853975-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853975-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO O valor depositado no ID 86180604 não corresponde ao valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 78838320).
Assim, intime-se o Réu/Executado para efetuar o saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 08:11
Determinada diligência
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18/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853975-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 86180599 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853975-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o valor devido de R$ 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
O resultado obtido pelo contador judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Diante disto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 78838319 e 78838320, eis que em perfeita harmonia com o(a) acórdão/sentença exequendo(a).
Intime-se o Executado para efetuar o depósito judicial do valor da condenação, conforme apurado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias, cuja quantia deverá ser atualizada até a data do efetivo depósito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 17:16
Determinada diligência
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19/01/2024 17:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/09/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2023 11:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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26/12/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 14:32
Determinada diligência
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11/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 11:51
Determinada diligência
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06/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 07:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2020 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/01/2020 17:17
Conclusos para julgamento
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23/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
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24/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 19:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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