TJPB - 0853975-57.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853975-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o valor devido de R$ 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
O resultado obtido pelo contador judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Diante disto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 78838319 e 78838320, eis que em perfeita harmonia com o(a) acórdão/sentença exequendo(a).
Intime-se o Executado para efetuar o depósito judicial do valor da condenação, conforme apurado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias, cuja quantia deverá ser atualizada até a data do efetivo depósito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/01/2022 07:16
Baixa Definitiva
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25/01/2022 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2022 07:15
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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22/01/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:51
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/11/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/10/2020 14:04
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
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31/08/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:50
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2020 19:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/05/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:52
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2020 21:41
Recebidos os autos
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30/04/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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