TJPB - 0852866-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:49
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852866-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LARISSA TARGINO SOARES DE LUCENA, CAROLINA MANOELA DE LIMA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Promovido(a): REU: CONDOMINIO MANAIRA Advogado do(a) REU: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852866-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LARISSA TARGINO SOARES DE LUCENA, CAROLINA MANOELA DE LIMA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Promovido(a): REU: CONDOMINIO MANAIRA Advogado do(a) REU: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 03:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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