TJPB - 0852692-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852692-57.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CARNEIRO DE ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que anulou de ofício a sentença anteriormente proferida neste juízo, determino, conforme as diretrizes estabelecidas, que seja procedida a consulta ao Comitê Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e ao Núcleo de Apoio Técnico à Justiça (Natjus), a fim de que estes órgãos forneçam parecer técnico-científico acerca da evidência da utilização do procedimento pela via laparoscópica para o tratamento da doença que acomete a paciente.
Assim, após a resposta dos órgãos competentes, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para reanálise da presente demanda, levando em consideração as informações técnicas e científicas fornecidas, para, com base na devida fundamentação, proferir nova decisão, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/04/2025 07:55
Baixa Definitiva
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30/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA CARNEIRO DE ANDRADE TRUTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 06:44
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0852692-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SONIA CARNEIRO DE ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência, envolvendo as partes, SÔNIA CARNEIRO DE ANDRADE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todas qualificadas e devidamente representadas.
Aduz a parte autora, em suma, que mantém vínculo contratual com a promovida visando a prestação de serviços médicos e hospitalares e que necessitou de procedimento cirúrgico de Herniorrafia umbilical por VDC e Correção de diástase por videolaparoscopia, porém, os procedimentos foram negados pela promovida sob o argumento de que os procedimentos solicitados não estão listados na tabela da ANS.
Pediu a procedência da ação.
Tutela deferida.
Citado, o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas, a ausência de dano moral e pediu a improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora requerer que a parte promovida realizar o procedimento cirúrgico de Herniorrafia umbilical por VDC e Correção de diástase por videolaparoscopia.
A tutela antecipada foi concedida conforme ID 79729598.
Segundo consta nos autos, a parte promovida, em sua defesa, sustentou a ausência de cobertura do plano e o procedimento não constar na relação da ANS.
Sustentou a observância do pacta sunt servanda.
Nesse tom de legalidade, defende que não há ilicitude para condenação em danos morais.
No caso sob judice, entendo que a negativa do pedido administrativo da autora constitui abusividade na relação de consumo, posto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e a proteção da vida, ex vi art. 47, do CDC.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em se tratando de relação de trato sucessivo e periódico, em que há a renovação automática das condições gerais do contrato, evidentemente a relação jurídica entretida pelas partes passou a viger sob a nova ótica legislativa, ainda que não tenha ocorrido expressa anuência do consumidor.
Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ENDOPRÓTESE.
STENT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Preliminar de Prescrição 1.
Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2.
Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora.
Mérito do recurso em exame 3.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5.
O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6.
A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9.
A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc.
IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOPRÓTESE BIFURCADA.
COBERTURA.
CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE).
DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde.
Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana.
Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente desa relação ao consumidor.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em obrigação de fazer para realizar o procedimento cirúrgico de Herniorrafia umbilical por VDC e Correção de diástase por videolaparoscopia, com os materiais necessários ao procedimento, às expensas da parte promovida, confirmando-se a tutela de urgência concedida por este Juízo.
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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