TJPB - 0853145-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853145-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853145-57.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZETE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIZETE GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual acolheu parcialmente o pedido da autora, alegando restar presente erro material a ser sanado quanto ao quantum indenizatório. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e a negativa quanto aos danos morais.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/09/2024 17:50
Determinada diligência
-
24/09/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853145-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853145-57.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZETE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIZETE GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda da autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 92709074, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidora por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Marizete Gomes da Silva, no período correspondente a 21/07/1982 a 24/05/2016 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 24/05/2016totalizando R$ 11.424,17 (Onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.736,88 (Mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) restando a receber R$ 1.791,70 (Mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/05/2024 temos o total de R$ 28.149,71 (Vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Conforme anexo VI. 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI esse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.791,70 (Mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:58
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853145-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:51
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:49
Juntada de Informações
-
11/06/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853145-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco réu, para que cumpra a determinação proferida na decisão de ID 89860896.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 19:47
Determinada diligência
-
22/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853145-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que sejam arbitrado os referidos honorários no valor de um salário mínimo, aos argumentos de que os estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que é um cerceamento ao direito de defesa.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO." Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/05/2024 10:58
Determinada diligência
-
04/05/2024 10:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/05/2024 10:58
Nomeado perito
-
21/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 12:36
Determinada diligência
-
06/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:40
Juntada de Informações
-
15/12/2022 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2022 06:03
Decorrido prazo de CAIO CUNHA LIMA SATIRO FERNANDES em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO URTIGA PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:23
Decorrido prazo de CAIO CUNHA LIMA SATIRO FERNANDES em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:23
Decorrido prazo de MATTHAUS GALVAO FREDRICH em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:10
Juntada de Informações
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 07:31
Decorrido prazo de FLAVIO SATIRO FERNANDES NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:26
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:01
Outras Decisões
-
20/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 20:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
07/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:35
Juntada de devolução de mandado
-
09/07/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIZETE GOMES DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIZETE GOMES DA SILVA (*32.***.*12-20).
-
30/10/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852866-66.2023.8.15.2001
Larissa Targino Soares de Lucena
Condominio Manaira
Advogado: Pedro Barreto Pires Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 16:00
Processo nº 0853180-22.2017.8.15.2001
Renato Costa Feliciano
Julliano Di Lessandro Oliveira Sousa
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0852813-22.2022.8.15.2001
Julianne Correia de Figueiredo
Crysostomo Lucena de Holanda
Advogado: Plinio Nunes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 10:59
Processo nº 0852614-63.2023.8.15.2001
Marcos Antonio de Almeida Melo
39.384.260 Maria de Fatima Soares Fernan...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 18:24
Processo nº 0852531-86.2019.8.15.2001
Janekele Ferreira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2019 10:35