TJPB - 0850066-12.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850066-12.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA REU: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Liquidação do débito.
Cumprimento da obrigação.
Extinção.
Satisfeito o crédito, pelo pagamento da dívida pelo devedor, nada resta senão a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC.
Vistos.
INICIALMENTE, PROCEDA A SECRETARIA COM A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória, proferida nos autos da ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Transitada em julgado a sentença, a parte vencedora requereu o seu cumprimento, tendo a instituição financeira permanecido silente.
Foi determinado a penhora online via sistema SISBAJUD, sido bloqueado a quantia devida.
Ouvido, o Credor acedeu ao valor depositado, bem como também o devedor, requerendo o seu levantamento por meio de alvará.
A satisfação da dívida é uma das formas previstas pela legislação para o cumprimento da obrigação imposta no título judicial, que, por sua vez, constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Assim, considerando que o valor bloqueado satisfaz a dívida, a hipótese é de extinção da execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, observando o valor dos honorários sucumbenciais e ainda, o destaque de honorários contratuais, nos valores informados na petição de ID n° 90208153.
P.R.I.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Após o recolhimento e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 08:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/09/2023 08:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA em 23/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:36
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BIZERRA DINOA - CPF: *32.***.*08-20 (APELANTE) e provido
-
22/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 10:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2022 22:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 22:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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