TJPB - 0852050-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:27
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANNE FERNANDES VILAR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANNE FERNANDES VILAR em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/07/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852050-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANNE FERNANDES VILAR REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTIANNE FERNANDES VILAR, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto e com fundamento nos argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez formada a relação processual, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.", alegando restar presente contradição à ser sanada.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a contradição se manifesta quando na decisão proferida são inseridas proposições inconciliáveis.
Compulsando-se os Embargos opostos pela parte autora vê-se que estes não têm a pretensão de sanar quaisquer contradição, mas sim o único intuito de utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável.
Na verdade o que se verifica é que esta busca isentar-se da obrigação de arcar com as despesas processuais finais e com os honorários advocatícios de sucumbência, o qual já foram analisados por este Juízo e é o mister que faz-se que essa via recursal, como já dito, não deve ser usada para reexame de matéria já decidida.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, ante não restarem presentes contradições deste Julgador, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanadas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852050-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANNE FERNANDES VILAR REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTIANE FERNANDES VILAR, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA, nos termos da inicial de Id nº 32224692.
Em 24.01.202484660202 (Id nº 84660202) este juízo indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual, reduzindo as custas em 70% e determinou a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Houve pedido de dilação de prazo, sendo deferido o prazo adicional de 15 dias.
Decorrido o prazo, a promovente não se manifestou, como se observa da certidão do próprio sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que, apesar de devidamente intimadao para recolher as custas iniciais, a autora permaneceu inerte.
Cabe a parte que requerer o cumprimento de determinado ato adiantar o recolhimento das respectivas custas de diligência.
Neste diapasão, como preconiza o caput do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, a presente demanda necessita que, apesar do impulso oficial, a parte exequente promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso em testilha.
Mesmo devidamente intimado para recolher as custas e despesas processuais, o demandante não o fez, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez formada a relação processual, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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