TJPB - 0851248-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
02/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851248-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0851248-33.2016.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 91224715) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 97348436), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851248-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851248-33.2016.8.15.2001 AUTOR: PAULO SA DE ALMEIDA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADO.
DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTROS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA TAMBÉM DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS À 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS QUE NÃO ALCANÇA OUTROS DESCONTOS E OS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE E DESCUMPRIMENTO DE LIMITES APENAS POR PARTE DO PRIMEIRO PROMOVIDO E DO SEGUNDO PROMOVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
PAULO SÁ DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos eletrônicos epigrafados, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR o em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, pelas razões abaixo discriminadas.
Narra que é funcionário aposentado do Banco do Brasil e recebe todos os seus proventos de aposentadoria através de depósito em sua conta corrente nº 8.181.530-1, da agência 1617- 9 do Banco do Brasil.
Contudo, alega que em virtude da contratação de inúmeras operações financeiras de crédito ofertadas pelas partes rés (empréstimos), vem o postulante sofrendo a retenção, quase que integral, de seu salário.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e descontos que ultrapassem o limite de 30% do valor de seus vencimentos.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Assistência judiciária gratuita e tutela antecipada deferidas (ID 5689406).
Regularmente citada, a primeira promovida, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, considerando legal os descontos efetuados no contracheque da parte autora, pugnou, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Citado, o segundo promovido, COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu que contrato foi firmado com a expressa autorização do Requerente, não possuindo quaisquer vícios ensejadores de nulidade, e, por tal razão não merece reparo, devendo respeitar os limites contratualmente pactuados entre as partes, por ser medida de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o terceiro promovido, BANCO DO BRASIL S.A., ofertou defesa sustentando a legalidade das contratações e dos descontos que realiza na conta corrente do promovente.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 84441744).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL Suscita, ainda, a primeira promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de que os descontos efetuados pela primeira promovida, no contracheque da autora, a título de empréstimos consignados e outros descontos, ultrapassam o limite legal de 30% e que, somados aos descontos realizados em conta corrente pela segunda promovida, comprometem quase que a totalidade do salário da promovente, requerendo a autora que as rés sejam condenada à reduzir os descontos para o patamar legal permitido.
De proêmio, tem-se que a questão reside em saber se o limite legal de desconto de 30% da renda para pagamento de parcela de empréstimo consignado aplica-se a todos os descontos realizados em contracheque e em conta corrente, além daqueles advindos de empréstimos pessoais não consignados em folha de pagamento.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de descontos à 30% dos rendimentos brutos é para empréstimos consignados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Portanto, a regra legal de limitação do desconto em folha de pagamento de 30% da renda para parcela de empréstimo consignado não se aplica à outros descontos e aos empréstimos pessoais para débito de parcela em conta corrente, de vez que a segurança de pagamento do empréstimo consignado (limite de margem) não existe em relação ao empréstimo pessoal, em razão da maior onerosidade deste em relação àquele.
Assim, não é possível aplicar as regras do empréstimo consignado ao empréstimo pessoal e à outros descontos para encaixar as parcelas destes no limite de desconto de 30% da renda do autor.
O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, ou receber por partes que não ajustou, conforme artigos 313 e 314 do Código Civil.
Por isso não pode o promovente obrigar os promovidos a receberem parcelas de empréstimos pessoais e de outras contratações como se de empréstimos consignados fossem, impondo como limite de pagamento das parcelas o percentual mensal de 30% de sua renda.
O §2º do art. 2º do Decreto 4.840/2003 define remuneração disponível, ou seja, a margem consignável, da seguinte forma: §2º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: I - contribuição para a Previdência Social oficial; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimentos do trabalho; IV - decisão judicial ou administrativa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.” No caso concreto, de acordo com contracheque anexado pela parte autora e o laudo pericial produzido por expert nomeado por este Juízo, restou comprovado que a margem de consignação de 30% do contracheque da parte autora equivalia, em SETEMBRO/2016, ao valor de R$ 2.493,34, a qual foi extrapolada, em conjunto, pela PREVI e pela COOPERFORTE, no valor de R$ 1.162,46, ressaltando-se que os descontos efetuados pelo Banco do Brasil não constam do contracheque do autor (ID 84441744).
Assim, deve a primeira e a segunda promovida serem condenadas a adequarem os descontos efetuados no contracheque do autor à margem consignável, nos termos do Decreto 4.840/2003.
Em relação aos descontos efetuados pelo Banco do Brasil na conta corrente do autor, tem-se que os mesmos não se limitam a este percentual, não havendo, portanto, ilegalidades nos descontos efetuados por esta promovida.
Quanto aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que os promovidos tenham causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta dos réus, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a primeira e a segunda promovida à adequarem os descontos efetuados a título de empréstimos consignados no contracheque do autor à margem consignável legal, nos termos do Decreto 4.840/2003, observada as mudanças dos percentuais de margem no decorrer dos anos desde o ingresso da demanda.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos que sucumbiu, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao primeiro e ao segundo promovidos arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE Alvará para o perito nomeado por este Juízo que atuou nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o primeiro e segundo réus para pagamento de metade delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*29-34 (AUTOR).
-
17/07/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) e COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES
-
17/07/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do mesmo. -
15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851248-33.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se os autos no cartório até a entrega do laudo pelo Expect.
Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do mesmo.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Informações
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 04:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:59
Juntada de Informações
-
12/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:44
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:20
Deferido o pedido de
-
20/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 18:32
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 04:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/06/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:16
Nomeado perito
-
24/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 03:25
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:25
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 10/11/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 21:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 21:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 21:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2019 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2018 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2018 01:19
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2018 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2018 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2018 11:57
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 00:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:51
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 03/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 15:37
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2018 15:25
Recebidos os autos.
-
08/03/2018 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/08/2017 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2016 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 17:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2016 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2016 13:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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