TJPB - 0850645-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DONATO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de GILVANDRO JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*77-19 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850645-18.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, LUIS JOSE DA SILVA, GILVANDRO JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA CALIXTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NESTOR DA SILVA, representado por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e LUIZ JOSÉ DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega que o falecido JOSÉ NESTOR DA SILVA era segurado do Banco réu e que, após seu falecimento, seus herdeiros solicitaram o pagamento do seguro, mas até o momento não obtiveram resposta.
Diante da inércia do Banco réu, os autores ingressaram com a presente ação, pleiteando o pagamento do seguro, com correção monetária e juros de mora (ID 35451399).
Os Autores requereram o aditamento da inicial pugnando pela habilitação dos demais herdeiros, Gilvandro José da Silva e Maria José da Silva Calixto, bem como requerendo indenização por danos morais (ID 40940862).
O Banco réu, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial, alegando a inexistência de prova documental do contrato de seguro e, nos pedidos finais, de forma superficial, pugnou pela prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que não possui o dever de pagar o seguro, pois não há comprovação de que o falecido JOSÉ NESTOR DA SILVA era segurado, e que, em caso de eventual responsabilidade, efetuaria o pagamento do seguro requerido.
Alegou, também, que os danos morais alegados não estão configurados (ID 52219625).
Os Autores, em sua réplica, rebateram as preliminares arguidas, comprovando o interesse processual e a regularidade da inicial, e refutaram as alegações de mérito, reiterando o pedido de procedência dos pedidos (ID 54334716).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu dilação de prazo para juntar aos autos a apólice do seguro em questão (ID 56129306) e os Promoventes requereram a prova documental, consistente na juntada pelo Promovido da apólice do seguro (ID 56277573).
Despacho determinando a intimação do Promovido a fim de juntar aos autos o contrato de seguro, a apólice e cópia do processo administrativo (protocolo nº 29352254) (ID 80034789).
O Promovido atravessou petição justificando o não cumprimento da obrigação de anexar o contrato objeto da lide, tendo em vista a Circular SUSEP 605/2020 (ID 89320766).
Os Autores requereram a juntada do contrato e demais documentos de forma digital (ID 89372945), o que foi deferido por este juízo (ID 98741854).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir Sustenta o Promovido ausência do interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo de pagamento da indenização, com envio dos documentos necessários.
Embora em algumas ações tenha a jurisprudência se inclinado para a exigência de requerimento administrativo prévio, na hipótese dos autos, não se pode afastar o interesse processual em razão da inércia do Autor em requerer administrativamente a indenização, tanto pelo princípio da primazia da decisão de mérito quanto pela garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Nesse sentido, os seguintes julgados, com nossos destaques: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERA ESTIPULANTE.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
EVENTUAL EXISTÊNCIA DE HERDEIRO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AFASTADA.
DOCUMENTOS EXIGIDOS COMO COMPLEMENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AGRG no RESP 1439696/CE, sedimentou o entendimento de que o estipulante do contrato de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa o recebimento de indenização securitária.
A ausência de pedido administrativo ou a falta de encaminhamento dos documentos necessários à apuração do sinistro, não ensejam a extinção do feito, por carência de interesse processual, em razão do amparo dado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A alegação da seguradora de eventual existência de união estável do segurado falecido com terceiro estranho ao processo deve ser afastada se não houver qualquer prova nesse sentido, não sendo, ainda, possível realizar julgamento com base em evento futuro e incerto, devendo o filho menor (único herdeiro) receber a devida indenização securitária.
Restando devidamente comprovada a ocorrência do sinistro, verifica-se desnecessária a juntada de todos os documentos exigidos em extensa lista apresentada pela seguradora. (TJMG; APCV 0047395-40.2018.8.13.0512; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/12/2021; DJEMG 14/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
SEGURO DE VIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
A ausência de pedido administrativo ou a falta de encaminhamento dos documentos necessários à apuração do sinistro, não ensejam a extinção do feito, por carência de interesse processual, em razão do amparo dado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A falta de requerimento prévio na via administrativa não resulta na falta de interesse de agir dos beneficiários de pleitear judicialmente o pagamento da indenização do seguro. (TJMG; APCV 0055505-58.2010.8.13.0431; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/09/2021; DJEMG 08/10/2021).
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MILITAR.
ATA DA INSPENÇÃO DE SAÚDE QUE HOMOLOGA A INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE.
PRODUÇÃO DE PROVAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de prévio pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado.
Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada. 2.
Tendo o Juízo singular analisado a prejudicial de prescrição, em decisão saneadora, contra a qual não houve recurso, opera-se a preclusão, sendo inviável a apreciação em sede de recurso de apelação. 3.
A despeito da alegação de que o seguro, à época da sua contratação, era destinado apenas a militares e que todos eram induzidos a crer que as coberturas estavam vinculadas à atividade militar, deve prevalecer o pacto firmado, o qual não se trata, e nunca se tratou, de contrato assecuratório de atividade militar. 4.
O pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente deve corresponder ao grau da lesão sofrida, uma vez que apenas poderia ser paga em seu grau máximo caso houvesse cláusula estabelecendo que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado (militar) implicasse o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laboral. 5.
O valor da indenização será àquele indicado na apólice vigente na data do acidente, cabendo às partes trazerem aos autos o respectivo documento. 6.
Resta precluso o pedido de produção de prova elaborado somente em sede recursal. 7.
De acordo com a Circular nº 302/2005 da SUSEP, na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 8.
Uma vez constatada pela perícia médica que a lesão no membro superior esquerda é leve, mostra-se devido o pagamento da indenização equivalente à 25% do percentual previsto na tabela SUSEP (Circular nº 29/91) para a invalidez parcial relativa a perda total de uso de um dos membros superiores. 70% sobre o capital segurado. 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso da ré conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. (TJDFT; APC 07253.45-25.2018.8.07.0001; Ac. 123.8141; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 18/03/2020; Publ.
PJe 04/05/2020).
Assim, rejeito esta preliminar. - Da inépcia da inicial A Promovida arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte não trouxe aos autos a apólice ou o pagamento do prêmio a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ora, é sabido que a inépcia da inicial está vinculada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Não é o caso dos autos.
Ademais, a documentação pertinente foi requerida pela parte Autora ao Promovido, conforme se depreende do protocolo de ID 35451418 e, por se tratar de matéria relativa ao CDC, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da referida lei, devendo, neste caso, o Promovido juntar aos autos o contrato e apólice em questão.
Deste modo, a inicial se mostra regular e completa, descrevendo os fatos, o fundamento legal e o pedido, além de conter documentos que corroboram a alegação da parte autora.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição O Promovido requereu a prescrição da pretensão autoral, de forma superficial, não citando o dispositivo legal ou qualquer argumento acerca do pedido.
Contudo, o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205, do Código civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1700336 SE 2017/0244883-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO, OCORRIDA EM 01/11/2013.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INVESTIDA PELO BENEFICIÁRIO, CUJO PRAZO É O DECENAL, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.
O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1311406/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 2.
In casu, a morte do segurado ocorreu em 01/11/2013, tendo a beneficiária ajuizado a presente demanda em 09/07/2019, após não lograr êxito em receber a indenização pela via administrativa.
Pretensão autoral não alcançada pelo instituto da prescrição. 3.
Anulação da sentença que se impõe, para determinar o regular prosseguimento do feito 4.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00259622920198190204, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-29) No caso dos autos, o fato gerador da pretensão formulada ocorreu a partir do óbito do segurado que ocorreu em 27.12.2018 e a presente ação foi ajuizada em 14.10.2020, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Neste contexto, afasta-se a incidência da prejudicial de prescrição. - DO MÉRITO Em análise do conjunto probatório, verifica-se que os Autores, por meio de documento indicando processo administrativo acerca do pagamento do seguro pleiteado, que gerou o protocolo nº 29352254 (ID 56277573), demonstraram a existência do contrato de seguro em favor do falecido JOSÉ NESTOR DA SILVA, bem como a solicitação de pagamento do seguro após seu falecimento.
O Promovido,
por outro lado, não apresentou nenhuma prova que refute a existência do contrato de seguro e a obrigação de pagamento.
A negativa do Banco réu em pagar o seguro, sem apresentar justificativa plausível e sem comprovação documental da ausência de cobertura, configura descumprimento contratual, com violação aos direitos dos autores.
Ressalte-se que o Promovido foi intimado por diversas vezes para trazer aos autos o contrato e a apólice do seguro em comento.
Inicialmente, o Promovido requereu a dilação do prazo para exibir em juízo os citados documentos, porém quedou-se inerte, mesmo advertido de que não apresentando a referida documentação, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC (ID 88218712).
Em outra oportunidade, foi o Promovido, novamente, intimado para juntar aos autos os documentos em questão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 98741854) e, mais uma vez, quedou-se inerte.
De todo modo, o Promovido não negou a existência de apólice, limitando-se a alegar a falta de prova, pelos Promoventes, da apólice reclamada.
O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração – prêmio – e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito.
Sendo assim, demonstrado o vínculo jurídico entre os Autores, beneficiários do seguro de vida de seu genitor, e a Seguradora Promovida, que não refutou a existência do mencionado seguro, cabe a esta, o pagamento da indenização, na forma contratualmente prevista. - Dos danos morais Os Autores pretendem a indenização por danos morais, devido à má prestação de serviços pelo Promovido, diante dos transtornos e frustações, com o não pagamento do seguro pleiteado.
Em se tratando de matéria consumerista, a norma aplicável é a prevista no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços por defeitos na prestação.
Somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses do § 3º, desse mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso presente, como já afirmado, não há qualquer indício ou prova das excludentes de responsabilidade acima expostas.
Assim, presente a prova do defeito na prestação do serviço, devida a responsabilidade civil do fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida. 2.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais ( CDC, art. 2º) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC, art. 3º), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC, art. 14), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como a certidão de óbito, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, a escritura pública declaratória de união estável, a declaração de médico e de assistente social sobre a internação e a presença da autora como acompanhante e a nota fiscal da prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.100,00.
Por outro lado, o protocolo de atendimento telefônico dirigido à ré a que se referem os autores na inicial também não foi infirmado pela ré, já que somente esta seria capaz de trazer aos autos gravação da ligação ou prova de comunicação do sinistro em seu sistema interno. 4.
Por outro lado, a negativa da ré, manifestada no âmbito da lide, em honrar o contrato é compatível com sua recusa administrativa alegada pelos autores, havendo manifesta verossimilhança dos fatos alinhados na inicial. 5.
O descumprimento contratual num momento delicado da vida dos autores, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral. 6.
Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00305216920188190008, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). É cediço que a indenização deve atentar à equação de não implicar enriquecimento ilícito dos Promoventes e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente e com efeito pedagógico, por parte do Promovido qualquer atividade nociva similar.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelos Promoventes, servindo como desestímulo de perpetuação da política de atuação com menosprezo ao consumidor.
Deste modo, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Condenar o Promovido ao pagamento da indenização securitária devida, no valor estipulado na apólice em posse do Promovido, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da ocorrência do sinistro, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; 2) Condenar o Promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, aos Autores, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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