TJPB - 0850133-40.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que teve início após o acórdão ( ID 35873755) confirmar todos os termos da sentença de mérito que julgou procedente o pedido.
No ID 36793948 foi determinada a intimação do promovido para realizar o pagamento da condenação.
O Banco promovido impugnou o cumprimento de sentença ( ID 37252103).
O autor respondeu a impugnação ( ID 38220569).
Antes de decidida a impugnação o autor concordou com o valor apresentado pelo Banco promovido e foi extinto o cumprimento de sentença ( ID 52256977).
Sobre esta sentença foi interposta apelação e dado provimento( ID 80182274) o que anulou a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento.
Ao retornar os autos para prosseguir o cumprimento de sentença, conforme determinado no ID 86174684, o autor peticionou requerendo a liberação do alvará do valor incontroverso( ID 87372006), e o Banco promovido também requereu a liberação dos valores em conta judicial. É o relatório.
DECIDO.
Antes de deliberar sobre a liberação de valores incontroversos, deve ser decidida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial realizado pelo Banco promovido ( ID 37252103 - pag 12).
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091714282078900000094463245, Informação: 24073117163572800000091921856, Informações Prestadas: 24060416002381500000086001524, Intimação: 24052213361052600000085418472, Intimação: 24052213361052600000085418472, Ofício (Outros): 24052122492352700000085349201, Decisão: 24052122492188300000085349198, Decisão: 24052122492188300000085349198, Procuração: 24051713441940000000085192474, Substabelecimento: 24051713442055400000085192473] -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO 1- A reclamante indaga no canal da ouvidoria que "O PROCESSO 0850133- 40.2017.815.2001 FOI ARQUIVADO, MAS EXISTE UMA PENDÊNCIA RELATIVA A ALVARÁ"". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou requerer decisões e atos processuais, conforme já informado na reclamação da ouvidoria de nº 19542/2024, juntada no ID 87192577. 3- Intime as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para análise das petições de IDs 87372006 e 90667139. 4- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24051713441940000000085192474, Substabelecimento: 24051713442055400000085192473, Outros Docume -
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO 1- A reclamante indaga no canal da ouvidoria sobre "O PROCESSO DE N 0850133-40.2017.8.15.2001 FOI P RECURSO E VOLTOU P 1 INSTÂNCIA, ENTROU COM RECURSO NOVAMENTE E VOLTOU PARA 1 INSTÂNCIA E AGORA ELE FOI DADO BAIXA DEFINITIVAMENTE, SÓ QUE NÃO ENTENDI POIS O JUIZ TINHA DADO CAUSA GANHA AO MEU PAI, POR QUE FOI BAIXADO?!"". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou indagar decisões ou atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 4- Após, retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24022910503478400000081220452, Despacho: 24022321384900000000081031860, Petição: 24012311012800000000081031859, Expediente: 24011213593800000000081031858, Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito: 24011212571100000000081031857, Decisão: 23122207370019800000078912493, Petição: 23111718530271000000077464638, Intimação: 23111521421646400000077344415, Intimação: 23111521421646400000077344415, Ato Ordinatório: 23111521414109000000077344411] -
26/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 07:39
Recebidos os autos
-
22/12/2023 07:39
Juntada de decisão
-
04/10/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:30
Conhecido o recurso de WILLIAN BATISTA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*30-20 (APELADO) e provido
-
15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
27/01/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
20/10/2022 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
16/10/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
13/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:49
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 14:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2020 14:52
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
25/10/2020 14:51
Transitado em Julgado em 22/10/2020
-
23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:26
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2020 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2020 10:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/05/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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