TJPB - 0851030-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851030-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de KALINA MARIA ARAUJO CABRAL DE MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SOFIA MARIA DE MELO VILAR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE MELO VILAR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LIS MARIA DE MELO VILAR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO VILAR em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851030-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851030-58.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: M.
D.
M.
V., L.
M.
D.
M.
V., M.
B.
D.
M.
V., S.
M.
D.
M.
V.REPRESENTANTE: KALINA MARIA ARAUJO CABRAL DE MELO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA NACIONAL.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED RIO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório M.
D.
M.
V. e outros, menores impúberes representados pela sua genitora KALINA MARIA DE MELO VILAR, todos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da UNIMED RIO e utiliza os serviços da UNIMED JOÃO PESSOA através do sistema de intercâmbio.
Todavia, ao solicitarem atendimento médico, os prestadores de serviço credenciados informaram que as suas solicitações estavam sendo NEGADAS, sem qualquer justificativa.
Assim, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que as rés realizem a regulação da prestação do contrato de saúde dos autores, na cobertura de assistência médica, hospitalar, de diagnóstico e terapia, nos termos contratados, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação solidária das promovidas em indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e ao reembolso do valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a despesas médicas que foi obrigada a arcar.
Gratuidade da justiça deferida ao Id 79167181.
Decisão concessiva da antecipação de tutela ao Id 80238843.
Contestação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao Id 81223958 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para compor o polo passivo da ação.
No mérito, superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Contestação da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sob Id 81535148, com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que não houve defeito na prestação dos seus serviços, pois a negativa ocorreu por ato unilateral da UNIMED JOÃO PESSOA.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações ao Id 86227797.
Parecer do Ministério Público ao Id 99982308 que opinou pelo acolhimento dos pleitos iniciais.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva A UNIMED JOÃO PESSOA afirma ser parte ilegítima da presente ação, tendo em vista a autonomia econômica e administrativa entre as cooperativas da UNIMED.
Todavia, o fato de apresentarem personalidades jurídicas distintas não descaracteriza a responsabilidade solidária, em aplicação à teoria da aparência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). (grifos próprios) Da impugnação à gratuidade de justiça A UNIMED-RIO impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Como se vê dos autos, a polo ativo é formado por menores impúberes, cuja presunção de insuficiência econômica é presumida por serem menores de idade e não possuírem capacidade laborativa.
Ademais, o direito à gratuidade tem natureza personalíssima, desvinculada da situação financeira do seu representante legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR QUE PODE SER PRESUMIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE E NÃO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150711-80.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) Sendo assim, não de desincumbindo a impugnante do ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, não há razões para a cassação da gratuidade já deferida.
Preliminar rejeitada.
Da falta de interesse de agir Observando-se os autos, as solicitações de atendimento médico realizadas pela parte autora foram negadas (Id 79052777 a 79052785), restando patente a pretensão resistida.
Ademais, o pleito autoral para atendimento médico por meio de intercâmbio apenas foi obtido depois de instaurado o processo judicial, ficando clara a necessidade de intervenção do Judiciário para tal fim.
Preliminar rejeitada.
Do Mérito Trata-se de ação na qual a autora pretende restabelecer o contrato de plano de saúde junto a unidade de João Pessoa/PB após a negativa de intercâmbio entre a Unimed Rio e Unimed João Pessoa, além da condenação das demandadas em indenização por danos morais e materiais.
Em linhas gerais, o contrato celebrado entre as partes garante o sistema de intercâmbio, este que possibilita a prestação de serviços de usuários de um plano de saúde em diferentes unidades da federação, sendo a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos servidos prestados pela Unimed executora dos serviços.
O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
In casu, verifica-se que a parte autora, menores impúberes beneficiários do plano de saúde Unimed-Rio, teve o atendimento negado porque as demandas oriundas dos segurados do plano da Unimed-Rio estavam suspensos, negativa que ocorreu pela Unimed João Pessoa.
Nesse contexto, nota-se que a recusa na autorização dos serviços médicos se deu por questões puramente administrativas entre as duas unidades (Unimed João Pessoa e Unimed Rio), prejudicando o propósito acordado entre as partes e violando a boa-fé contratual e a equidade na relação entre consumidor e fornecedor, em desacordo aos princípios de proteção, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, a negativa de cobertura se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços de saúde.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
REDE INTERLIGADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RISCO À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.” (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) – (grifo próprio).
Assim, a recusa de atendimento se mostra ilegítima, passível de gerar indenização pelos danos suportados.
Dos danos materiais O documento constante dos autos revela o pagamento da quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de despesas médicas (Id 79052776) para viabilizar a realização do atendimento em clínica conveniada.
No que concerne aos prejuízos materiais, estes devem ser ressarcidos quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que assiste razão à parte autora, porquanto restou comprovado nos autos que efetivamente despendeu o total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para realização do atendimento médico de que necessitava, sendo o documento acostado prova cabal dos prejuízos que precisam ser recompostos em decorrência da negativa indevida da parte promovida.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, entretanto, entendo que não assiste razão à autora.
Em que pese a ocorrência de situação desagradável sofrida, não houve qualquer repercussão na esfera moral da autora, tratando-se apenas de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Ademais, tão logo intimada da decisão liminar, a parte promovida autorizou o tratamento médico de urgência solicitado.
Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (0824744-82.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). - (grifo próprio) Assim, improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, confirmando a tutela antecipada, determinar que as rés realizem a regulação do contrato de saúde da parte autora, na cobertura de assistência médica, hospitalar, de diagnóstico e terapia, nos termos contratados, e para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativos aos danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851030-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da petição da parte adversa ao Id 88518451, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, já tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte demandada para, querendo, manifestar interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público atuante nesta Vara para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito ofertando parecer conclusivo, considerando a existência de interesse de incapaz.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851030-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ciência à parte autora do teor da manifestação da parte adversa ao Id 85484464, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 05:30
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851030-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, com urgência, intime-se a UNIMED JOÃO PESSOA para cumprimento da liminar, no prazo de 24 horas, autorizando a prestação do serviço de saúde à parte autora (solicitação do dia 05/01/2024 negada ao Id 84046824), sob pena de consolidação da multa diária em seu valor máximo.
No mais, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de KALINA MARIA ARAUJO CABRAL DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SOFIA MARIA DE MELO VILAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE MELO VILAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LIS MARIA DE MELO VILAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO VILAR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:16
Outras Decisões
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. D. M. V. (*85.***.*23-75) e outros.
-
14/09/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. D. M. V. - CPF: *15.***.*45-80 (AUTOR).
-
14/09/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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