TJPB - 0850723-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850723-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 06:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 19:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850723-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:40
Determinada diligência
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02/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850723-75.2021.8.15.2001 [Pagamento, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: CONDOMÍNIO.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 869 E 870, AMBOS DO STJ.
CONVENÇÃO OUTORGADA PELA CONSTRUTORA.
REDUÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 1.334, I DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
O conceito de função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, impõe que o exercício do direito de propriedade não seja abusivo, devendo ser compatível com os interesses da coletividade.
No contexto condominial, implica dizer que todos os proprietários de unidades autônomas devem arcar com os custos de manutenção do empreendimento, independentemente de estarem utilizando ou não as áreas comuns.
A redução das despesas condominiais em favor da construtora, enquanto proprietária das unidades não vendidas, fere o equilíbrio financeiro e a função social da propriedade, além de violar o princípio da isonomia, um dos pilares do direito condominial.
Tema Repetitivo STJ nº 869: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” 1.
RELATÓRIO O Condomínio Residencial Jacumã ingressou com uma ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção condominial contra a MRV Engenharia e Participações S/A, contestando a validade da cláusula 31 da convenção do condomínio unilateralmente elaborada pela ré, a qual impõe que a MRV pague apenas 30% da taxa condominial pelas unidades não comercializadas ou de sua posse.
A parte autora alegou que, desde a entrega do empreendimento, a ré vem pagando apenas 30% das despesas condominiais das unidades sob sua titularidade, o que gera desequilíbrio financeiro para o condomínio, impondo um ônus maior sobre os demais condôminos.
A dívida acumulada pela MRV referente às unidades 101-A, 108-A, 204-H, 206-C, 305-D, 307-B e 404-E alcança um valor de R$ 56.587,82 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), já que a construtora deixou de pagar os 70% restantes das taxas condominiais.
O condomínio autor ainda sustentou que essa cláusula é abusiva, pois fere os princípios da boa-fé objetiva e da isonomia entre os condôminos.
Alegou ainda que, em relação a outras unidades sob posse da MRV (104-A e 305-F), a empresa tem pago o valor integral das taxas condominiais, não havendo justificativa para a diferença no tratamento.
Ao final, o promovente requereu a concessão de tutela de urgência para que a MRV seja compelida a pagar 100% das taxas condominiais das unidades sob sua propriedade, além de depositar em juízo as parcelas em atraso; declaração de nulidade da cláusula 31 da convenção condominial e; condenação da MRV ao pagamento retroativo das taxas condominiais em atraso, acrescidas de juros, multa e correção monetária.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 86884584.
Preliminarmente, alegou que parte das taxas condominiais cobradas estão prescritas, com base no prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas condominiais, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 949.
A empresa destacou que as cobranças anteriores a janeiro de 2017 devem ser consideradas prescritas, dado que a ação foi ajuizada em 16.12.2021.
Ainda em sede de preliminar, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, pois aduziu que esta se confunde com o mérito da ação.
Afirmou que o autor não demonstrou o "perigo de dano" necessário para justificar a concessão antecipada e que há risco de irreversibilidade na concessão da liminar.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula 31 da Convenção Condominial e alegou que a convenção foi aprovada de acordo com os requisitos legais, com a subscrição de mais de dois terços das frações ideais e sem vícios formais.
Além disso, aduziu que a convenção tem natureza de "lei interna" do condomínio, sendo fruto da autonomia privada dos condôminos.
Sustentou ainda que cabe a assembleia de condôminos a alteração de qualquer cláusula da convenção, mediante quórum qualificado de 2/3 dos votos e que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade coletiva dos condôminos ao deliberar sobre o percentual das taxas, já que não há abusividade na cláusula contestada.
Ainda como tese defensiva, destacou que as unidades mencionadas no processo estavam liberadas para entrega, mas os compradores não receberam as chaves devido à inadimplência contratual.
Citou o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que atribui aos compradores a responsabilidade pelos encargos condominiais a partir da disponibilização do imóvel, mesmo que não tenham tomado posse.
Por fim, destacou que, em uma ação anterior movida pelo condomínio (processo nº 0838288-74.2018.8.15.2001), já efetuou o pagamento de algumas parcelas referentes às unidades 104-A e 305-F.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 91162285.
Diante da ausência no interesse em produção de provas (id. 99729929 e 99801723), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, alegando que parte das cobranças referentes às taxas condominiais anteriores a janeiro de 2017 já estariam prescritas, com base no Tema Repetitivo 949 do STJ.
Contudo, ao analisar o contexto do processo, verifica-se que existe ação anterior movida pelo autor, conforme mencionado nos autos, arquivada sem resolução de mérito.
Com base no Tema 870 do STJ, a demanda anterior, mesmo que tenha sido arquivada, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das cotas condominiais.
Isso significa que o prazo de prescrição foi interrompido no momento em que a primeira ação foi ajuizada, e a contagem foi reiniciada a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 202, I do CC c/c art. 240, §1º do CPC; Tema Repetitivo STJ nº 870).
Veja-se: Tema Repetitivo STJ nº 869: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” Tema Repetitivo STJ nº 870: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional.
Julgados desta Corte. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.075.675/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ANTERIOR AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 202, I, DO CC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS REPETITIVOS N.OS 869 E 870 DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, REFORMADA.
A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205356-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 870 é claro ao afirmar que a citação válida em processo anterior ainda que extinto sem julgamento do mérito interrompe o prazo prescricional.
No caso em análise, a ação anterior (processo nº 0838288-74.2018.8.15.2001), mencionada nos autos, independente de extinção com ou sem mérito, interrompeu o prazo de prescrição quinquenal, o que afasta a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
Portanto, não se pode considerar a prescrição de cobranças anteriores a janeiro de 2017, visto que o prazo foi reiniciado após o trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 12.01.2022, e a presente ação foi proposta dentro do novo prazo quinquenal.
Dessa forma, considerando os Temas Repetitivos 869 e 870 do STJ, conclui-se que não há prescrição das cotas condominiais mencionadas pelo autor.
Por essas razões, não acolho a prejudicial de mérito por prescrição suscitada pelo réu. 2.2.DO MÉRITO De acordo com o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, um dos deveres fundamentais dos condôminos é contribuir para as despesas condominiais na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa expressamente prevista na convenção condominial.
Desse modo, que todos os proprietários de unidades autônomas, independentemente de estarem habitadas, alugadas ou à venda, devem contribuir para o custeio das despesas do condomínio.
O mesmo preceito encontra-se no artigo 12 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), que dispõe que o rateio das despesas condominiais deve observar a fração ideal de cada unidade.
A finalidade desse dispositivo é garantir o equilíbrio financeiro do condomínio, uma vez que as despesas com a manutenção das áreas comuns e serviços essenciais (limpeza, segurança, administração, etc.) devem ser suportadas por todos os proprietários, na proporção de sua titularidade.
O conceito de função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, impõe que o exercício do direito de propriedade não seja abusivo, devendo ser compatível com os interesses da coletividade.
No contexto condominial, implica dizer que todos os proprietários de unidades autônomas devem arcar com os custos de manutenção do empreendimento, independentemente de estarem utilizando ou não as áreas comuns.
Ao estabelecer uma cláusula que impõe o pagamento de apenas 30% das despesas condominiais para as unidades não vendidas ou desocupadas, a construtora desrespeita esse princípio constitucional.
Tal regra desequilibra a distribuição de encargos entre os condôminos, impondo uma onerosidade excessiva aos demais proprietários, que passam a subsidiar as despesas das unidades sob controle da construtora.
Portanto, redução das despesas condominiais em favor da construtora, enquanto proprietária das unidades não vendidas, fere o equilíbrio financeiro e a função social da propriedade, além de violar o princípio da isonomia, um dos pilares do direito condominial.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, é uma diretriz fundamental que deve reger todas as relações contratuais, incluindo as condominiais.
A conduta da construtora, ao estipular unilateralmente a cláusula que a isenta do pagamento integral das despesas condominiais, contraria esse princípio.
A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e respeito entre as partes, o que significa que a ré deveria contribuir de maneira equitativa para as despesas.
A estipulação de uma cláusula que permita à empresa promovida pagar apenas 30% das despesas condominiais é evidentemente abusiva, pois esta se beneficia das áreas comuns e serviços mantidos pelo condomínio, sem arcar com o seu custo proporcional.
Nesse lógica, a promovida ganha com a especulação financeira imobiliária sem aportar valores de forma equânime em relação aos demais condôminos.
Isso configura enriquecimento sem causa, proibido pelo artigo 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”.
Ao transferir a maior parte das despesas condominiais para os demais condôminos, a construtora se enriquece indevidamente, pois as unidades de sua propriedade continuam a usufruir dos benefícios proporcionados pelas áreas comuns do condomínio, sem que a empresa contribua de maneira adequada para a sua manutenção.
No que se refere ao argumento defensivo de que as unidades teriam sido vendidas, o próprio réu afirma que “a entrega das chaves aos proprietários dos imóveis restou totalmente impossibilitada”.
Logo, mesmo em relação às unidades eventualmente negociadas, não houve a entrega das chaves para que os adquirentes se imitissem na posse do bem.
Contudo, esse argumento não merece acolhimento, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. (...).
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
POSSE DIRETA.
PROMISSÁRIO COMPRADOR APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
DÉBITO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. (...). 4 - Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino.
A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 4.1- In casu, em que pese constar no instrumento de Promessa de Compra e Venda que ficarão por conta do promissário comprador, deve-se analisar quando ocorreu a efetiva entrega do imóvel.
Não havendo prova da entrega das chaves, é de responsabilidade do promitente vendedor, ora apelante, arcar com as despesas condominiais. 4.2 IRDR 06.
Tese firmada: expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.” (TJDFT.
Acórdão 1223598, 00303657120148070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Dessa forma, o simples fato de as unidades terem sido comercializadas não exonera o proprietário original, neste caso a construtora, do pagamento das cotas condominiais enquanto não houver transferência da posse efetiva do imóvel, representada pela entrega das chaves.
A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio é uma característica da responsabilidade propter rem, ou seja, é inerente à propriedade e recai sobre o titular do direito real, independentemente da ocupação do imóvel Nesse sentido, ainda que a parte ré alegue que os compradores não tenham recebido as chaves em razão de inadimplemento, tal circunstância não afasta a responsabilidade da construtora pelo pagamento das cotas condominiais.
Enquanto a posse e a propriedade das unidades não forem transferidas de forma efetiva, a MRV Engenharia continua a ser responsável pelas despesas condominiais dessas unidades, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil.
As cláusulas que visam exonerar ou limitar tal responsabilidade são nulas, pois, como já demonstrado, violam o princípio da isonomia e resultam em enriquecimento sem causa.
Assim, a ré não pode utilizar a falta de entrega das chaves como fundamento para se eximir do pagamento integral das cotas condominiais.
Diversos tribunais já consolidaram esse entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.816.039/MG, decidiu que: “RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONVENÇÃO.
OUTORGA.
CONSTRUTORA.
TAXA CONDOMINIAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida. 3.
A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. 4.
A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. 5.
A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002 6.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Esse é um exemplo de decisão que reflete a rejeição, pelos tribunais, de cláusulas que privilegiam desproporcionalmente a construtora em detrimento dos demais condôminos.
O argumento de que as unidades não vendidas não utilizam as áreas comuns do condomínio também não é aceito, visto que tais unidades continuam a beneficiar-se da manutenção e valorização do patrimônio comum.
Finalmente, a cláusula questionada configura abuso de direito, na forma prevista pelo artigo 187 do Código Civil, e condição potestativa, ou seja, uma condição que sujeita o cumprimento da obrigação ao puro arbítrio de uma das partes.
O artigo 122 do Código Civil veda a imposição de condições que sujeitem uma das partes ao controle exclusivo da outra, como é o caso da cláusula em questão, que permite à construtora decidir unilateralmente quanto contribuirá para as despesas condominiais. 2.3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Com base nas provas produzidas e nos argumentos acima, CONCEDO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência, ainda não apreciado por este juízo, para determinar que a ré custeie 100% das quotas condominiais vincendas das unidades autônomas de sua titularidade a partir da publicação desta sentença.
Quando ao pedido em tutela para que ocorra o depósito das parcelas vencidas das unidades que construtora ré detinha a propriedade, entendo que tal requerimento não preenche os requisitos do art.300 do CPC, notadamente por ausência de risco ao resultado do processo. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar nula a cláusula 31 da Convenção do Condomínio Residencial Parque Jacumã (id. 52784422 - Pág. 3).
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da complementação das taxas pretéritas, estas a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento da obrigação (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de 1% a.m., também contados da data do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
Esclareço que valor da condenação imposta deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, se necessário, oportunidade em que a parte promovida poderá apresentar eventuais quitações efetuadas (art.509, I, CPC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Diante da tutela antecipada concedida parcialmente, deverá a promovida efetuar o pagamento do valor cheio das Taxas condominiais vincendas a contar da publicação desta sentença.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:36
Juntada de informação
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10/09/2024 10:09
Outras Decisões
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850723-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:15
Juntada de informação
-
09/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:45
Outras Decisões
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:37
Juntada de informação
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850723-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850723-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
12/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:42
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:20
Juntada de informação
-
16/01/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:11
Deferido o pedido de
-
27/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:22
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:41
Juntada de informação
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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