TJPB - 0850499-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:52
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850499-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
04/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850499-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 81485805), o réu informou desinteresse na dilação probatória (id. 82765493), enquanto a autora, que não apresentou réplica, pugnou pela realização de perícia (id. 82809507).
Depois disso, houve a notícia da incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, pugnando este pela retificação do polo passivo para constá-lo como o banco réu da demanda (id. 84023327).
Pois bem.
INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora, nos termos do art. 370 , parágrafo único, do CPC, porquanto não tenha justificado a necessidade ou utilidade de sua produção neste processo, sem nem ter apontando qual o fato controverso ou a cláusula contratual que demandaria esta diligência, formulando pedido absolutamente genérico, sem concatená-lo com o teor da discussão proposta nestes autos, segundo os fatos narrados na inicial (arts. 141 e 490 do CPC).
INTIME-SE para ciência.
Ademais, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco BNP Paribas. À Escrivania, proceder às alterações necessárias no sistema PJe.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:49
Determinada diligência
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15/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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