TJPB - 0850699-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA - CPF: *83.***.*89-05 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850699-76.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Juliana Maria da Silva Santana contra Banco Votorantim S/A, Liberty Seguros S.A. e Indiana Seguros S.A., visando a anulação de cobranças de tarifas bancárias e seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que foi compelida a contratar seguro com seguradoras indicadas pelo banco e a pagar tarifas sem prévia informação.
Em contestação, os promovidos sustentaram a legalidade das cobranças, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e que a contratação do seguro foi voluntária.
Após regular instrução, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e do seguro prestamista no contrato de crédito firmado entre as partes; e (ii) determinar se há abusividade nas cobranças que justifique devolução dos valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de avaliação de bem e de tarifa de registro de contrato é válida, conforme entendimento do STJ no Tema 958, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não gerem onerosidade excessiva ao consumidor.
No caso concreto, restou comprovada a prestação dos serviços.
A contratação do seguro prestamista é válida desde que respeitada a liberdade do consumidor na escolha da seguradora.
No caso, há prova documental de que a autora aderiu ao seguro de forma voluntária, inexistindo imposição por parte da instituição financeira.
O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é tributo de incidência obrigatória em operações de crédito, não cabendo questionamento quanto à sua cobrança.
Não há comprovação de cobrança indevida ou prática abusiva por parte das promovidas, afastando a devolução de valores e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem e de tarifa de registro de contrato é válida desde que haja a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 958.
A contratação do seguro prestamista é válida, desde que respeitada a liberdade do consumidor na escolha da seguradora e haja comprovação documental da adesão voluntária.
O IOF incide obrigatoriamente sobre operações de crédito, sendo indevido o pedido de restituição do valor cobrado.
A inexistência de cobrança indevida ou de prática abusiva afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, IV, e 51; CPC/2015, art. 487, I; Decreto nº 6.306/2007, art. 3º; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.08.2018.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA, contra BANCO VOTORANTIM S/A,LIBERTY SEGUROS S.A e INDIANA SEGUROS S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que “em 27/08/2021 celebrou CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com a instituição Requerida, no valor total de R$ 58.000,00, em 48 prestações, com parcela inicial em 26/09/2021 na quantia de R$ 1.666,70.”, Argumenta que o Banco promovido não permitiu que a Autora escolhesse “a companhia de seguros que melhor lhe conviesse, pois impingiu-lhe a contratação do seguro junto LIBERTY SEGUROS S.A e INDIANA SEGUROS S.A.” Além disso, expõe que foi obrigado a pagar despesas de contratação sem prévia informação.
Por isso, requer, sob tutela de urgência, que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito postula a anulação de cobrança das tarifas, tudo a ser devolvido em dobro com a devida correção, inversão do ônus da prova, danos morais no valor de 5.000,00, condenação em custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Tutela antecipada não concedida, ID 79464940.
Citado, os promovidos apresentaram contestação, ID 80375535, alegando, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, arguiu que as cobranças foram nos parâmetros da legislação, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 81618191.
Instadas a se manifestarem sobre especificação das provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor a título de tarifa de avaliação de bens, bem como avaliado o veículo, conforme termo de avaliação, ID 60350643.
Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança.
DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 80375533 – Página 3.
Logo a cobrança é legítima.
DO IOF No que concerne ao referido imposto - IOF – Imposto sobre Operações Financeiras -, tal tributo é uma obrigatoriedade, não podendo as partes dispor sobre a possibilidade ou não de seu pagamento.
Não se trata de mero encargo contratual, mas de tributo incidente sobre as operações financeiras, cujo fato gerador vem delineado no art. 3º do Decreto n. 6.306/2007, para as hipóteses de concessão de crédito, vejamos: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o; VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.” Dessa forma, o financiamento concedido pela parte demandada (Instituição Financeira) é entendido como uma operação sujeita à incidência do imposto (IOF).
Portanto, INDEFIRO o pedido.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091116244556600000074353081 AÇÃO VENDA CASADA - JULIANA MARIA Informações Prestadas 23091116244591300000074353083 RG E CPF - Copia Documento de Identificação 23091116244728400000074353086 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23091116244822400000074353096 procuração assinada Juliana Procuração 23091116244893500000074353099 CONTRATO - NISSAN Documento de Comprovação 23091116244972300000074354052 PARECER JURÍDICO VENDA CASADA - JULIANA MARIA Documento de Comprovação 23091116245070900000074354053 Decisão Decisão 23091217583109600000074382556 Petição Petição 23091314395839700000074481489 EMENDA À INICIAL REVISONAL DE VEÍCULOS - JULIANA Informações Prestadas 23091314395876700000074481784 GUIA - CUSTAS INICIAIS Informações Prestadas 23091314395976300000074481495 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - JULIANA Documento de Comprovação 23091314400054800000074481502 Informação Informação 23092011343994900000074797319 Decisão Decisão 23092115071708500000074803554 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092618094144000000075092232 07-12-2022 - Liberty e Indiana Seguros S.A. - Pestana e Pestana - Ad Judicia Procuração 23092618094263200000075092233 AGE Liberty Seguros - Estatuto Social - Íntegra 2022 Documento de Identificação 23092618094341500000075092234 Ata - LS.
Documento de Identificação 23092618094374100000075092235 Selecione Petição (3º Interessado) 23100322571414100000075450012 protocolo-carol-habilitacao-3843177_1 Outros Documentos 23100322571431800000075450015 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2022-11-10-compressed_2 Documento de Identificação 23100322571500700000075450016 kit-bv-01-1_3 Documento de Identificação 23100322571613800000075450018 kit-bv-02_4 Documento de Identificação 23100322571739300000075450019 kit-bv-04_5 Documento de Identificação 23100322571866800000075450021 kit-bv-04-1680367173-1-9_6 Documento de Identificação 23100322571969700000075450023 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_7 Documento de Identificação 23100322572040900000075450125 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_8 Documento de Identificação 23100322572174000000075450127 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_9 Documento de Identificação 23100322572245700000075450129 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_10 Documento de Identificação 23100322572318800000075450131 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_11 Documento de Identificação 23100322572441000000075450133 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_12 Documento de Identificação 23100322572523600000075450135 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_13 Documento de Identificação 23100322572597600000075450139 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_14 Documento de Identificação 23100322572673700000075450141 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_15 Documento de Identificação 23100322572742500000075450144 Contestação Contestação 23100623092687300000075645229 ctt-12.***.***/0954-21-1696594979_1 Documento de Comprovação 23100623092759200000075645230 ctt-12.***.***/0954-21-1696594981_2 Documento de Comprovação 23100623092876800000075645231 pb-contestacao-juliana-maria-da-silva-santana_3 Informações Prestadas 23100623092989700000075645232 Petição Petição 23100920220104300000075720573 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO REVISIONAL VEICULOS - JULIANA Informações Prestadas 23100920220182100000075721433 Calculadora do cidadão BACEN Documento de Comprovação 23100920220324100000075721434 Contestação Contestação 23101619151187000000075951663 Apólice_3100211697_BV Documento de Comprovação 23101619151257600000075951664 Endosso_Cancelamento_Apólice_3100211697_BV Documento de Comprovação 23101619151422300000075951665 Petição Petição 23101708313419700000075967602 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO REVISIONAL VEICULOS - JULIANA Informações Prestadas 23101708313489600000075967603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101812532903900000076064781 Intimação Intimação 23101812545161800000076064788 Intimação Intimação 23101812545161800000076064788 Petição Petição 23102715463782600000076561920 Comprovante de depósito endosso - Juliana Maria da Silva Santana Outros Documentos 23102715463849800000076561921 Informações Prestadas Informações Prestadas 23110207484288400000076794713 IMPUGNAÇÃO À SEGURADORA - JULIANA Informações Prestadas 23110207484329200000076794715 Petição Petição 23111011594917300000077149241 pb-sem-provas-a-produzir-1699628186 Outros Documentos 23111011594973600000077149245 Informações Prestadas Informações Prestadas 23111610491090100000077368046 Informação Informação 23121912013990600000078848086 Decisão Decisão 24032612395382300000082544241 Intimação Intimação 24032712584996600000082618570 Intimação Intimação 24032712584996600000082618570 Informações Prestadas Informações Prestadas 24041616161966800000083556513 BOLETO DE CUSTAS BANCO PAN - JULIANA Documento de Comprovação 24041616162005700000083557181 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - JULIANA 02 Documento de Comprovação 24041616162161000000083557182 GUIA - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24041616162224100000083557184 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS 01 - JULIANA Documento de Comprovação 24041616162293200000083557187 Decisão Decisão 24071017061990400000087764952 Decisão Decisão 24081017001455500000092335386 Diligência Diligência 24081315011707900000092501999 Diligência Diligência 24081315050937600000092502728 Decisão Decisão 24081821523243900000092759959 Diligência Diligência 24081912431733300000092888318 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24081912431733300000092888318, Decisão: 24081821523243900000092759959, Diligência: 24081315050937600000092502728, Diligência: 24081315011707900000092501999, Decisão: 24081017001455500000092335386, Decisão: 24071017061990400000087764952, Informações Prestadas: 24041616161966800000083556513, Informações Prestadas: 23111610491090100000077368046, Petição: 23111011594917300000077149241, Informações Prestadas: 23110207484288400000076794713]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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