TJPB - 0851266-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0851266-44.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A APELADO (A) 1: Iraneide Angelo de Araujo ADVOGADO: Isis Petrusinas - OAB SC25048-A APELADO (A) 2: Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto - OAB PB13250-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de baixa de hipoteca c/c obrigação de fazer, proposta por Iraneide Ângelo de Araújo, declarando a desconstituição da garantia hipotecária sobre salas comerciais adquiridas por contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora Planc DCT, e determinando a consequente baixa do gravame no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
A sentença também condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a hipoteca sobre imóvel comercial é oponível à adquirente de boa-fé, mesmo sem aplicação da Súmula 308/STJ; (iii) determinar a validade da multa diária (astreintes) fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) avaliar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam, pois a legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações da inicial, e a hipoteca impugnada favorece diretamente a instituição financeira, que figura como litisconsorte necessário da incorporadora.
A Súmula 308/STJ não se aplica ao caso, pois trata-se de imóvel comercial não submetido ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme precedentes firmados pelo STJ.
Ainda assim, a hipoteca é ineficaz em relação à adquirente de boa-fé, pois foi registrada após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Prevalece, no caso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e contratuais.
A multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, revela-se proporcional e razoável, diante da resistência ao cumprimento da ordem judicial e da relevância da obrigação imposta.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional em demandas de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, devendo a verba ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O credor hipotecário detém legitimidade passiva em ação que objetiva a desconstituição de hipoteca registrada em seu favor.
A hipoteca sobre imóvel comercial é ineficaz perante o adquirente de boa-fé quando registrada após a promessa de compra e venda.
A multa cominatória (astreintes) deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando adequada à obrigação imposta.
Os honorários advocatícios em obrigação de fazer cujo proveito econômico é inestimável devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I e III; CC, arts. 113, 187 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 537, §1º, II; CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 330.349/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.235/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.002.668/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 27.03.2023; STJ, REsp 2.092.798/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por IRANEIDE ANGELO DE ARAÚJO, em face do apelante e de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar ineficaz a hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na inicial, em relação ao promovido, motivo pela qual determino promovidos diligenciem para promover a baixa da hipoteca gravada no imóvel em questão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira apelante, em suma: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não firmou contrato com a autora da demanda, limitando-se a sua participação ao financiamento concedido à Incorporadora do Empreendimento Imobiliário, a quem recai exclusivamente a responsabilidade pela baixa da hipoteca, com quem a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias; (ii) o descabimento da aplicação da Súmula 308 do STJ ao caso concreto, pois esta se refere exclusivamente a imóveis residenciais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), enquanto que as unidades imobiliárias negociadas entre a autora e a Incorporadora têm destinação comercial; (iii) a necessidade de manutenção da hipoteca, a qual é decorrente de contrato de financiamento celebrado com a Construtora, sendo uma garantia real legítima e registrada no Cartório competente; (iv) que sem o adimplemento do Valor Mínimo de Desligamento (VMD), não há razão jurídica para a liberação do gravame, pois representaria violação ao direito do credor hipotecário; (v) a inexistência de quitação válida, já que os pagamentos efetuados pela apelada foram feitos diretamente à Construtora, que não detém legitimidade para fornecer quitação do débito hipotecário perante o agente financeiro.
Cita o art. 308 do Código Civil, reforçando que o pagamento só é válido se realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente; (vi) a inadequação e desproporcionalidade das astreintes, pugnando pela redução da multa diária fixada na sentença (R$ 1.000,00), para R$ 500,00, com teto de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme autorizado pelo art. 537, §1º, II, do CPC; (vii) a revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que o fixado (10% sobre o valor da causa, de R$ 3.934.000,00), mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser arbitrado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza declaratória e da baixa complexidade da demanda.
Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, total ou parcial.
Contrarrazões pelo desprovido do apelo (id. 33498380).
Registre-se posterior petição atravessada nos autos pelo Banco do Brasil S/A, para informar, que, "[...] ao realizar diligencias internas com a dependência responsável em realizar a baixa da Hipoteca, verificámos a realização da baixa da hipoteca no mês de setembro de 2024” (id. 33498381).
Em anexo à petição consta cópia dos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeito próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante (Banco do Brasil S/A), considerando, que, pela teoria da asserção, adotada por nossa doutrina processual civil, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso, tem-se por objeto da demanda a baixa de hipoteca que favorece diretamente ao Banco do Brasil S/A, sendo evidente, assim, a sua relação imediata para com tal objeto, o bastante, pois, para tê-lo como legitimado para responder aos termos da presente ação, na condição de litisconsorte passivo necessário com a corré Planc Duo Corporate Towers Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, esta a responsável por dar a garantia agora questionada.
No mérito, discute-se, em suma, acerca de (in)validade de hipoteca dada por construtora/incorporadora em favor de agente financeiro, em garantia de financiamento de empreendimento imobiliário, em relação a adquirente de unidade do empreendimento, objeto da garantia.
No caso em análise, tem-se, a princípio, que, a corré Planc Duo Corporate Towers Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, deu em garantia hipotecária ao agente financeiro e corréu, Banco do Brasil S/A, ora apelante, o empreendimento imobiliário denominado “DUO CORPORATE TWERS-DCT”, prédio à época em processo de edificação, localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, Bairro dos Ipês, na Capital do nosso Estado, no qual foram adquiridos por Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado entre a Construtora/Incorporadora e Givanildo Vieira de Sousa, as salas comerciais nºs 1201-A; 1202-A; 1203-A; 1204-A; 1205-A; e 1206-A.
Consigne-se, que, com a partilha dos bens por dissolução da sociedade conjugal (divórcio), ditos imóveis couberam com exclusividade à ex-consorte, Sra.
Iraneide Ângelo de Araújo, no caso, a autora/apelada, fatos esses incontroversos (cf. id. 33498146 - Pág. 1/32).
De fato, que, diferentemente do defendido pela autora/apelada, e acolhido pelo juízo sentenciante, o teor da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ("A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"), não tem aplicação nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
IMÓVEL COMERCIAL.
SÚMULA 308/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ("A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 330.349/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) (destaques feito!) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
SALA COMERCIAL.
PENHORA.
SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (destaques feito!) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 259, § 6º, DO RISTJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO.
VIA INADEQUADA.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete n. 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial. 2.
O art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça faculta ao prolator da decisão reconsiderá-la, diante da interposição do agravo interno, não se exigindo a ocorrência de fatos novos para tanto. 3.
A presente via não é adequada para a discussão acerca de eventual conluio entre a construtora e funcionários da Caixa Econômica Federal. 4.
A análise da controvérsia trazida no apelo especial prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame fático-probatório, porquanto todos os elementos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão estadual. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.235/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) (destaques feito!) Portanto, considerando que as unidades imobiliárias em referência, dadas em garantia hipotecária pela construtora/incorporadora, em favor do agente financeiro, tratam-se declaradamente de imóveis comerciais, e assim, não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, não há que se falar no caso em incidência da Súmula/STJ 308.
Nesse contexto, no ponto, razão assiste à instituição financeira apelante.
Contudo, extrai-se dos autos,
por outro lado, que, enquanto o negócio de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias referenciadas, firmado entre a promitente vendedora (Planc Duo Corporate Towers Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) e o promitente comprador (Givanildo Vieira de Sousa), ocorreu em 14/Janeiro/2013, com quitação integral do preço verificado em 16/Janeiro/2016, a garantia hipotecária questionada, por sua vez, foi formalizada em 11/Novembro/2013, mediante registro no Livro R-1-108.369, lançado em 06/12/2013, junto ao Cartório Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral) de nossa Capital (cf. ids. 33498143 - Pág. 1/17; 33498144 - Pág. 1; 33498147 - Pág. 1/30).
Ou seja, no caso, tem-se a formalização da garantia hipotecário questionada, em data posterior à celebração dos contratos de promessa de compra e venda, firmados entre a construtora/incorporadora e o ex-consorte da demandante/apelada, mas que também foram dadas em garantia do contrato de financiamento do empreendimento, firmado entre aquela e o agente financeiro, ora apelante.
Neste contexto, mesmo admitindo-se, no caso concreto, o não alcance do Enunciado da Súmula/STJ 308, tem-se a garantia questionada, ainda assim, como inválida em relação ao adquirente de boa-fé, devendo ser considerado, inclusive, que se estar diante de uma relação consumerista, em que prevalece o princípio da boa-fé objetiva contratual, insculpida no art. 4º, III, do CDC, que, nas lições de Leonardo de Medeiros Garcia, "[...] constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção." (In Código de Defesa do Consumidor Comentado, Editora JusPODIVM, 12ª edição, p. 60).
Fazendo uma distinção da boa-fé subjetiva da objetiva, doutrina Fernando Noronha que "a primeira diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito; a segunda, a elementos externos, a normas de conduta que determinam como ele deve agir.
Num caso está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte.
Uma é boa-fé estado, a outra, boa-fé princípio." (In Os direitos dos contratos e seus princípios fundamentais.
Editora Saraiva, 1994, p. 132).
Ressalte-se que a boa-fé objetiva também foi adotada pelo nosso Código Civil, ao estabelecer no seu Art. 113 que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.", observando Nelson Rosenvald que "a boa-fé é multifuncional.
Para fins didáticos, é interessante delimitar as três áreas de operatividade da boa-fé no novo Código Civil: desempenha papel paradigma interpretativo na teoria dos negócios jurídicos (art. 113); assume caráter de controle; impedindo o abuso do direito subjetivo, qualificando-o como ato ilícito (art. 187); e, finalmente, desempenha atribuição integrativa, pois dela emanam deveres que serão catalogados pela reiteração de precedentes jurisprudenciais (art. 422 do CC)." (In Direito das Obrigações, Editora Impetus, 3ª edição, 2004, p. 33).
Segundo o Professor Gustavo Tepedino, "o dever de interpretar os negócios conforme a boa-fé objetiva encontra-se irremediavelmente informado pelos quatro princípios fundamentais para a atividade econômica privada: 1) A dignidade da pessoa humana (art. 1], III, CF); 2) O valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF); 3) A solidariedade social (art. 3º, I, CF); 4) A igualdade substancial (art. 3º, III, CF).
Os dois primeiros encontram-se inseridos no Texto Maior como fundamento da República, enquanto os últimos são objetivos da República." (In A Parte Geral do novo Código Civil.
Estudos na perspectiva Civil-Constitucional.
Editora Renovar. 2ª edição, 2003, p. 31).
Arremate-se com Leonardo de Medeiros Garcia: "A função interpretativa da boa-fé, a mais utilizada pela jurisprudência, serve de orientação para o juiz, devendo este sempre prestigiar, diante de convenções e contratos, a teoria da confiança, segundo a qual as partes agem com lealdade na busca do adimplemento contratual." (Ob. cit. p. 61).
No sentido ora empregado, extrai da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Mutatis mudandi (“com as devidas alterações”) cabe afirmar que é inválida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada posteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Portanto, impõe-se a confirmação da declaração de desconstituição da garantia hipotecária contestada, relativamente às unidades imobiliárias destacadas, porém, por fundamento diverso do adotado na r. sentença.
No que alude ao pleito de afastamento ou redução da multa (astreintes) imposta para a hipótese de descumprimento da ordem judicial de baixa da hipoteca desconstituída, afirme-se que tal penalidade detém natureza coercitiva, destinadas a compelir o devedor a cumprir determinada obrigação. É certo que o seu valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem passível de correção apenas quando diante de situação em que se verifique manifesta abusividade ou excesso.
No caso concreto, a multa arbitrada em R$1.000,00 diários, limitada a R$50.000,00, atende, a princípio, aos parâmetros aceitos pela jurisprudência dominante, considerando-se a relevância do bem jurídico protegido e a resistência da parte recorrente ao cumprimento da obrigação.
Dessa forma, não se justifica quer o afastamento quer sua redução.
Nesse sentido: [...] sendo importante consignar que a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de locupletamento indevido da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito. [...] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para fixar a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem, estabelecido o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) as astreintes, mantidos os demais termos da r. decisão agravada (TJPB - 3ª Câmara Cível, AI 0800149-65.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. em 24/09/2024).
Para arrematar afirme-se, que, a instituição financeira apelante já houve por comunicar aos autos o cumprimento da ordem judicial de realização da baixa da hipoteca questionada (cf. id. 33498381 - Pág. 1/3).
Por último, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% do valor atualizado dado à causa, de R$ 3.934.000,00 (três milhões e novecentos e trinta e quatro mil reais), tenho que razão assiste ao apelante quanto ao seu desacerto. É que, na obrigação de fazer que determina exclusivamente a baixa de gravame, como no caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados tendo como base de referência o valor da condenação ou da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor do bem hipotecado, ou a valor de saldo devedor contratual porventura existente.
Enfim, não se trata de discussão de dívida.
Assim, tem-se uma causa de valor inestimável e por conseguimento, como correto o arbitramento por equidade, na consonância dos §§ 8º e 8º-A, do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, a farta jurisprudência dos Pretórios pátrios, inclusive do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BAIXA DE GRAVAME.
HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002 .668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952304 SC 2021/0219528-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO.
HIPOTECA.
TUTELA MANDAMENTAL.
VERBAS HONORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3.
O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º).
Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4.
Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5.
Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido.
Necessidade de manutenção do acórdão. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2092798 DF 2023/0290766-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
ART. 292, II, DO CPC.
MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIFICATIVA VÁLIDA DOCUMENTADA (ART. 334, § 8º, CPC) .
BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA INEFICAZ PERANTE ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, POR EQUIDADE.
DEMANDA QUE VISA, UNICAMENTE, A BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026733020238205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – QUITAÇÃO – DEMORA EM BAIXA DA HIPOTECA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA DO JEF. - O valor da causa deve refletir o benefício econômico pleiteado pelo requerente. - No caso em que o autor pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em incidência do art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez, que já houve a quitação do contrato de financiamento, de maneira que a pretensão econômica não equivale ao valor do imóvel, mas ao valor dos danos morais decorrentes do atraso da CEF em dar baixa na hipoteca. - Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, correspondente ao montante reclamado pelo autor a título de danos morais, o Juizado Especial Federal é competente para processamento e julgamento da demanda. - Conflito de competência improcedente. (TRF-3 - CCCiv: 50178684620214030000 SP, Relator.: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME RELATIVO A HIPOTECA DADA POR INCORPORADORA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA CAUSA .
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DA CAUSA ÀS CUSTAS CARTORÁRIAS.
INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a adequação do valor da causa em ação de obrigação de fazer, visando a baixa de hipoteca sobre imóvel.
A autora adquiriu o imóvel e posteriormente constatou hipoteca registrada pela incorporadora em favor de instituição financeira .
II.
A questão em discussão consiste em definir se valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel ou às custas cartorárias para a baixa do gravame hipotecário.
III.
Razões de Decidir: O valor da causa deve corresponder ao montante necessário para a realização do ato de baixa do gravame hipotecário, conforme art . 292, II, do CPC.
O valor da causa não deve exceder as custas cartorárias, pois não há pedido de danos morais ou materiais.
IV.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de hipoteca deve corresponder às custas cartorárias.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23604947820248260000 São Carlos, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em análise diz respeito ao valor da causa impugnado e não acolhido na origem.
A agravante sustenta ser incabível que o valor da causa seja sobre o valor dos contratos pactuados somados ao dano moral pleiteado .
Requer seja acolhida a impugnação ao valor da causa para que seja ajustado para o montante de R$ 774,70 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) referente às taxas cartorárias para fins de averbação da baixa da hipoteca na matrícula dos imóveis ou que seja fixado outro valor simbólico. 2.
Na hipótese, a parte agravante alega que o valor dado à causa - R$ 526.616,80 (quinhentos e vinte e seis mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referente aos valores dos imóveis objeto do litígio (levantamento das respectivas hipotecas não excluídas após a efetiva quitação), sendo dois imóveis no valor de R$ 227 .500,00 e R$ 249.116,00 somado ao dano moral arguido pelo agravado no valor de R$ 50.000,00 - não corresponde ao valor legal que deveria ter sido atribuído à causa. 3.
O art. 292, § 3º, do CPC dispõe que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Da análise dos autos, nota-se que o valor atribuído à causa corresponde ao valor dos bens imóveis (contratos) dos quais se pleiteiam as baixas das hipotecas, pois devidamente quitados, e ao valor do dano moral requerido. 4.
Todavia, o proveito econômico não pode ser equiparado ao valor dos próprios imóveis, pois a lide em questão é referente às baixas nos gravames, ou seja, o proveito econômico se volta ao valor necessário a tal procedimento de baixa cartorária.
De tal modo, uma vez que a pretensão da lide não se confunde com a aquisição do imóvel ou, ainda, com a celebração do contrato de compra e venda, o valor do imóvel não pode ser fixado como valor da causa.
Valor da causa retificado para constar o valor do dano moral e do proveito referente às baixas dos gravames. 5.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada para acolher a impugnação ao valor da causa e ajustar para o montante de R$ 50.774,70 (cinquenta mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), qual seja, o valor do proveito com a baixa do gravame R$ 774,70 somado ao dano moral requerido. (TJDF - 5ª Turma Cível, AI 0732438-03.2022.8.07.0000, Relator: Des.
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2023, Data de Publicação: 29/03/2023) Apelação.
Compromisso de compra e venda quitado.
Ação promovida pelos adquirentes visando baixa da hipoteca relativa ao financiamento e outorga da escritura.
Recurso da construtora deserto .
Pedido de diferimento de recolhimento de custas indeferido.
Ausência de recolhimento do preparo parcelado no prazo concedido.
Recurso não conhecido.
Legitimidade passiva ad causam do credor hipotecário, pois o pedido envolve sua esfera de direitos, atingindo a garantia real .
Valor da causa.
Discussão da obrigação do agente financeiro e da construtora de providenciar baixa da hipoteca que recai sobre os imóveis quitados pelos compradores, obrigação que não corresponde ao valor do contrato, sendo inestimável.
Valor adotado na inicial mantido.
Direito do adquirente de obter liberação do bem em razão da quitação do contrato .
Súmula nº 308 do STJ.
Hipoteca constituída sobre o imóvel destinado à construção não é oponível ao consumidor que adquire uma unidade, pois destinada à garantia de todo o empreendimento, sendo o adquirente de boa-fé responsável apenas pelo pagamento da dívida referente ao seu imóvel, o qual já foi quitado.
Honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 50.000,00.
Pedido de redução acolhido.
Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Recurso da construtora não conhecido, preliminar arguida pelo Banco rejeitada, recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível: 1044787-46 .2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
VALOR DA CAUSA NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na vertência, a insurgência recursal gravita em torno dos honorários de sucumbência devidos pelo ora agravante, por ter sido vencido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora agravados, cujo pedido veiculado cingiu-se ao cancelamento de hipoteca dos imóveis descritos na exordial. 2.
De acordo com o art. 85, § 2º do CPC, os honorários de sucumbência "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No entanto, de acordo com o § 8º do mesmo artigo, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
A despeito do entendimento deste Relator procedido até então de aplicar a equidade em casos em que o valor da causa for exorbitante, gerando honorários em valor que causa enriquecimento sem causa, não olvido que esta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, na totalidade de seus julgadores, assim como a egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal já decidiu pela aplicabilidade da tese firmada no Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", bem como "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
Na hipótese, ao tempo do ajuizamento da demanda em vertência no ano de 2018, firmava-se o valor da causa no patamar de R$ 2.620 .000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte mil reais), vide emenda à inicial de fls. 241/245.
Acontece que, em ações dessa natureza, qual seja, a ação de obrigação de fazer referente ao cancelamento de hipoteca, é preciso observar que o "proveito econômico pretendido pela autora [...] não necessariamente corresponde ao valor do imóvel." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135502-37 .2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) .
Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, de modo que o valor da causa não reflete o benefício devido, permitindo, assim, a aplicação do critério subsidiário da equidade." (REsp n. 2.092 .798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 5.
Logo, pela fundamentação exposta, embora a norma processual civil determine a observância da regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que o caso suplica, de forma excepcional, pela aplicação da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários advocatícios permaneceram na forma como já determinada, qual seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, a meu sentir, é o que mais atende aos critérios elencados, considerando, além da baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 01859440620188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Assim, e na falta de maiores elementos na Resolução 04/2024/CP, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba (Dispõe sobre a fixação de parâmetros mínimos para cobrança de honorários Advocatícios no estado da paraíba), e considerando, além da baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, tenho por correto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para confirmar a sentença de desconstituição da garantia hipotecária questionada, com a consequente obrigação de baixa, relativamente aos imóveis destacados, porém, pelos fundamentos acima expostos, e fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago atualizado pela Selic, a partir da publicação deste julgamento. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
10/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 20:04
Determinada diligência
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11/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851266-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851266-44.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cancelamento de Hipoteca] AUTOR: IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A., PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, junto à construtora promovida e que esta, à revelia da parte autora, deu o bem em garantia hipotecária, ao promovido.
Discordando da conduta dos promovidos, postula, liminarmente, alega a ineficácia da garantia em tela e postula a baixa da hipoteca, vez que o imóvel está quitado.
Citada, a construtora alegou que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria da instituição financeira, defendendo, assim, sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O agente financeiro requerido, por sua vez, apresentou preliminar de carência de ação, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita da construtora promovida, o fato desta se encontrar em recuperação judicial não confere, por si só, o direito ao benefício em questão, devendo, para tanto, comprovar mediante documentação contábil o seu real estado econômico, vez que a presunção de hipossuficiência é restrita às pessoas físicas.
Deste modo, indefiro, por ora, a gratuidade judicial ao promovido PLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Pois bem.
Analisando-se o caso em digressão, tem-se que é fato que a jurisprudência é pacífica no sentido de atribuir a ineficácia da hipoteca realizada entre a construtora e agente financeiro, em relação objeto de compra e venda, frente ao adquirente de boa-fé, conforme reza a súmula nº. 308, do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nessa senda, a interpretação dada à aludida súmula exige a quitação do preço do imóvel, o que se verifica no caso em digressão, vez que o bem está quitado.
Precedente jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581978/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Dito isto, bem como procedendo-se a detida análise do caso em digressão, verifica-se que a parte autora atende as exigências dispostas nos aludidos precedentes, considerando-se, sobretudo, que houve a quitação do preço referente ao imóvel.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar ineficaz a hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na inicial, em relação ao promovido, motivo pela qual determino promovidos diligenciem para promover a baixa da hipoteca gravada no imóvel em questão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:39
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851266-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851266-44.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial contida no último despacho judicial de que a parte promovida B.B. compareceu aos autos de forma espontânea e apresentou contestação juntada aos autos no ID 75224768.
Sendo assim, tendo os autos retornado ao curso normal de um processo, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer IMPUGNAÇÃO às contestações apresentadas pelas partes.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
26/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851266-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias providenciara regularização das custas e diligencias constando como atrasadas, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 02:07
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:24
Determinada diligência
-
13/11/2023 08:24
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 08:49
Determinada diligência
-
05/10/2023 08:49
Outras Decisões
-
04/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 10:33
Outras Decisões
-
06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de BRENO DOGO SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:01
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:21
Juntada de Informações
-
04/10/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 08:58
Declarada incompetência
-
29/09/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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