TJPB - 0849515-22.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849515-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para conhecimento e requererem o que de direito, no prazo comum de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2024 06:20
Baixa Definitiva
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10/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2024 06:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE MENEZES MACIEL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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