TJPB - 0850802-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:47
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:37
Juntada de Petição de cota
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 06:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:57
Publicado Expediente em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850802-93.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR, EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS POR EDITAL.
CONTUMÁCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-91 em face de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-93, IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR, CPF: *95.***.*68-68 e EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA, CPF: *05.***.*10-44, devidamente qualificados, com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor de R$ 146.881,98.
Alegam, em síntese,: - que foi celebrado contrato de Abertura de Crédito fixo nº 327.707.575 com a primeira ré em 02/10/2015, com vencimento em 17/10/2017, para um crédito fixo de até R$120.000,00; - que a primeira Ré comprometeu-se a pagar ao Banco Autor em 21 parcelas mensais, conforme cláusula oitava do contrato.
Porém, em 17/04/2016, cessou o pagamento, resultando no vencimento antecipado/extraordinário da operação devido à inadimplência; - que o saldo devedor atual é de R$146.881,98 devido ao atraso no pagamento; - que os demais réus são fiadores do contrato, assumindo a responsabilidade pela dívida juntamente com a primeira Ré, conforme estabelecido na cláusula fiança e no artigo 818 do Código Civil; - que após tentativas de resolução extrajudicial, o Banco Autor busca a intervenção do Poder Judiciário para resolver a questão.
Atribuiu valor à causa de R$ 146.881,98 e instruiu a ação com procuração, contrato e planilha de cálculos.
Custas recolhidas.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos demandados, foi deferida a citação por edital (id 76834547) e este expedido em 20/09/2023 (id 79900030), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação das demandadas.
Em seguida, foi decretada a revelia dos promovidos (decisão de id 82237292), sem os efeitos da confissão ficta e foi nomeada a defensora pública que atua junto a esta unidade judiciária como curadora especial.
Embargos à monitória apresentados pela defensora pública, por negativa geral, no id 83368643.
Observada impugnação id 85079289.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da aludida ação está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se, portanto, em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pelo demandante demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica (id 10202996 – Contrato de abertura de crédito, informando os corréus como fiadores) e a demonstrando a utilização da quantia de R$ 72.000,00 (id 10203015), não podendo ser considerados meros princípios de prova.
No caso em comento, as promovidas não atenderam ao chamamento da Justiça, tendo os embargos sido apresentados por negativa geral, de forma que não impugnaram especificamente as declarações do demandante.
Logo, os embargos não conseguiram demonstrar ilegitimidade dos documentos que instruem o pedido, tampouco comprovar que efetuaram o pagamento ora questionado.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial, devendo a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 146.881,98 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um real e noventa e oito centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 09 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850802-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 83368643 (Embargos Monitórios), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/11/2023 04:12
Publicado Expediente em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:24
Nomeado curador
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16/11/2023 12:24
Decretada a revelia
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16/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:43
Determinada diligência
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18/09/2023 13:42
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:02
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:02
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Publicado Edital em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:19
Expedição de Edital.
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31/07/2023 13:22
Determinada diligência
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31/07/2023 13:22
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 06:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:33
Determinada diligência
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03/05/2023 11:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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19/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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02/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 17:24
Juntada de diligência
-
01/03/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 08:38
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:27
Juntada de informação
-
10/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 02:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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