TJPB - 0850329-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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07/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850329-68.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 REU: ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA *93.***.*10-36, ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA Advogado do(a) REU: MANOEL IDALINO MARTINS JUNIOR - PB22010-E SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, fora proferia sentença de mérito (ID 92875267), em face da qual foi interposta apelação.
Após, sobreveio acordo entre as partes (ID 112111192), em razão do quê foi decretada a perda do objeto recursal (ID 112111193).
Na sequência, instada à manifestação acerca do acordo alegado, a parte promovente confirmou "a formalização de acordo extrajudicial para por fim a lide existente entre as partes", consoante se deflui do ID 114760278.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A condição da ação denominada interesse processual — também conhecida como interesse de agir — deve ser analisada à luz do binômio necessidade/utilidade, conforme sedimentado na doutrina processualista contemporânea.
De um lado, a necessidade está relacionada à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional como meio adequado à obtenção da tutela pleiteada; de outro, a utilidade diz respeito à aptidão do provimento jurisdicional para produzir, do ponto de vista prático, algum efeito favorável à parte demandante.
A propósito do tema, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em apreço, verifico que a presente demanda perdeu sua utilidade concreta, uma vez que, conforme informado nos autos pela própria parte autora, houve a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, o qual atingiu integralmente o objeto desta ação, qual seja, a satisfação do crédito reivindicado na exordial.
Desse modo, revela-se caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não subsiste mais a necessidade de atuação jurisdicional e tampouco há utilidade em eventual provimento judicial, dada a resolução extrajudicial da controvérsia.
Diante disso, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação — o interesse processual —, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850329-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850329-68.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA *93.***.*10-36, ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS - LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA ME (pessoa jurídica) e ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA (pessoa física),também qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que, em 23 de outubro de 2018 firmou com a parte ré avença cujo objetivo era o fornecimento de gás GLP (gás de cozinha) e de equipamentos, através de botijões fornecidos em comodato, no volume mínimo mensal de 13000 (treze mil) quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo, pelo período de 36 meses contados da assinatura do contrato.
Afirma que em decorrência do inadimplemento culposo das cláusulas acimas descritas, inadimplência de títulos, consumo mínimo, prazo e exclusividade, bem como, da rescisão antecipada do contrato, seria devida a multa prevista na cláusula 7.2 do contrato.
Citados, os promovidos apresentaram contestação e proposta de acordo (ID 76216178) que não foi aceita pelo promovente, apresentando impugnação à contestação (ID 78370231).
Realização de audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera, tendo em vista que não consenso entre as partes (ID 86362826).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Do Mérito A autora instruiu seu pedido com cópias do contrato entabulado entre as partes, que tinha como objeto o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa RÉ, com definição de quantitativos mínimos de fornecimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, além da cessão em comodato dos botijões necessários ao acondicionamento de GLP (ID 52670678).
Verifica-se que a cláusula 3.1 do contrato previa renovação automática por igual período caso não houvesse denúncia do interesse de rescisão com antecedência de 60 dias do término do período vigente.
A parte autora apresentou ainda comprovante de quebra da exclusividade prevista no contrato (ID 52670685), bem como cópia da notificação extrajudicial enviada ao demandado em 13/11/2020 (ID 52670685).
Da análise dos autos verifica-se que durante o período de vigência do contrato de exclusividade no fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, o promovido firmou contrato com a mesma finalidade com outra empresa, incidindo assim na multa contratual prevista na cláusula 7.2 do instrumento negocial, que tem a seguinte redação: 7.1 O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes. 7.2.
Caso venha a ser constatado qualquer fato descrito na cláusula acima, a parte infratora fica obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.
Na hipótese vertente, é incontroverso que o contrato foi rescindido em 12/04/2020 (ID 52670682), data em que a ré infringiu a cláusula de execlusividade.
Assim, a multa aludida na cláusula 7.2 do contrato celebrado é devida.
Deixo de considerar o cálculo apresentado pela parte autora como sendo o devido, pois não vislumbrei essa previsão de pagamento a título de multa de metade do volume anual multiplicado pelo último preço praticado.
Pelo contrário, a previsão é de pagamento de multa, no valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo o contrato como título executivo.
Como visto, nos termos do artigo 302 do CPC, a ausência de impugnação específica por parte da requerida gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo requerente, presunção essa que se confirma, in casu, com o largo acervo probatório apresentado pelo autor.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do CPC para condenar o demandado ao pagamento da multa contratual no valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior.
Tais valores serão apurados por meio de liquidação de sentença.
Condeno os demandados nas custas e fixo os honorários em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/06/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:10
Juntada de carta
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19/05/2024 19:31
Determinada diligência
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 19:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 18:10
Recebidos os autos.
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12/12/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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13/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:22
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:07
Processo Desarquivado
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30/07/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 01:33
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:42
Determinada diligência
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27/07/2022 20:42
Outras Decisões
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30/06/2022 19:28
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA *93.***.*10-36 em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:09
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 23:05
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 09:28
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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05/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:44
Juntada de carta
-
05/05/2022 17:43
Juntada de carta
-
06/03/2022 21:40
Mantida a distribuição dos autos
-
06/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:58
Juntada de informação
-
20/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (46.***.***/0001-02).
-
15/12/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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