TJPB - 0849533-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
04/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849533-09.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. transações eletrônicas.
Biometria facial.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em desfavor da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com parcelas de empréstimos realizados em seu benefício previdenciário, contudo, ao analisar seu extrato, não reconheceu uma transação bancária, sendo essas fraudulentas, como afirma.
Assim, almeja o cancelamento do empréstimo, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos e ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos.
Acostou documentos.
Em contestação (id 82115340), preliminarmente, a parte ré pugna a falta de interesse de requerimento administrativo.
No mérito, afirma que o empréstimo realizado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Após a impugnação (id 83864710) e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR Da ausência de requerimento administrativo Outrossim, a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade.
Excepcionalmente, a própria Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou apenas requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda.
Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de empréstimo consignado, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de ID 82115341 e 82115342, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" - reconhecimento facial – a demonstrar a assunção de empréstimo consignado pela parte promovente, a ser solvido mediante desconto no seu benefício previdenciário.
A referida avença disponibilizou crédito em favor da parte autora (ID 82115344), a ser quitado em prestações.
O aludido documento foi assinado eletronicamente pelo tomador do empréstimo.
E juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 82115341 – página 8), o qual foi por ela apresentado por ocasião da celebração do contrato de empréstimo.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, o autor revela-se apto para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente.
Além disso, o suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base com artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
19/08/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849533-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:47
Outras Decisões
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21/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 09:58
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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05/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*65-04 (AUTOR).
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04/09/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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