TJPB - 0849092-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0849092-28.2023.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Flávio Gonçalves Ferreira ADVOGADO : Everson Mateus Rodrigues da Luz – OAB/MS 22.975 EMBARGADO ADVOGADA : Mapfre Vida S/A : Jaco Carlos Silva Coelho – OAB/GO 13.721 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
Vistos, etc.
FLÁVIO GONÇALVES FERREIRA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos da decisão monocrática (ID nº 29473498 - Pág. 1/6), que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29754996 - Pág. 1/5), a parte embargante aduz que não houve deserção do apelo.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, (...) Expressamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, o recorrente apresentou comprovante de pagamento realizado após o referido despacho, porém, na forma SIMPLES e desacompanhado da referida guia.
Considerando que a diligência não foi corretamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.” (ID nº 29473498 - Pág. 1/6) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:43
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:35
Não conhecido o recurso de FLAVIO GONCALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*60-20 (APELANTE)
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02/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0849092-28.2023.8.15.2001 APELANTE: FLAVIO GONCALVES FERREIRA APELADO: MAPFRE VIDA S/AREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal.
Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849092-28.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: FLAVIO GONCALVES FERREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de Vida.
Invalidez permanente.
Prescrição anual implementada.
Inteligência do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Nos termos da alínea b, inciso II, § 1.º do art. 206 do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador contados da ciência do fato gerador da pretensão. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, com base no laudo médico apresentado pela própria parte autora.
I - Relatório FLAVIO GONÇALVES FERREIRA intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE VIDA S.A., pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que possui contrato de seguro com a promovida e que em virtude de acidente ocorrido no 2000, lesionou gravemente o joelho direito.
Aduz que em razão das suas atividades como militar ativo das Forças Armadas houve agravamento da lesão, tendo realizado procedimento cirúrgico em 15/02/2020.
Entretanto, informa que mesmo realizado os tratamentos necessários se encontra incapaz para o serviço militar, sendo suas sequelas de caráter permanente, conforme laudo médico ao Id 78623736 - Pág. 1, fazendo jus à indenização prevista na apólice para hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA) Desta feita, requer a condenação da parte promovida ao pagamento do valor integral da indenização por invalidez permanente (IPA) prevista na apólice.
Contestação ao Id 85950377.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Após ato ordinatório para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da prejudicial de mérito O caso sob lume é de fácil deslinde, considerando a implementação do prazo prescricional.
Como se sabe, a lei estabelece um prazo para que o direito subjetivo do cidadão seja reclamado, findo o qual ele não poderá mais ser exercido, em nome da segurança das relações jurídicas.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de direito processual civil, 20. ed., Forense, v.
I, p. 323, assim conceitua a prescrição: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.
Com efeito, diz o art. 189 do Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A respeito da fluência do prazo prescricional, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad, em sua obra Direito civil - Teoria geral, 5. ed., Ed.
Lumen Juris, p. 101: A fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem início a contagem do prazo com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata.
Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
Assim, tratando-se a presente de ação relativa a contrato de seguro de vida, assiste razão ao demandado quando afirma aplicável à espécie a prescrição ânua disposta no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Portanto, prescreve em um (01) ano a pretensão do segurado contra o segurador a partir da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade.
O prazo prescricional na hipótese dos autos é anual, e teve início em 15/02/2020, data em que o segurado teve ciência inequívoca, por meio de laudo médico especializado, da incapacidade permanente.
A propósito, o teor da Súmula nº 278 não deixa margem à dúvida: Sumula nº 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Assim, a pretensão do autor nascida quando do conhecimento inequívoco da incapacidade permanente prescreveu no ano 2021, o que autoriza a conclusão de que, ao tempo do ajuizamento da ação (setembro de 2023), o prazo da prescrição anual já havia escoado.
Neste sentido, colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
AUTORA CAPAZ PARA EXERCÍCIO DA VIDA CIVIL.
ARGUMENTO INFRUTÍFERO.
SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1°, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 101 E Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Não merece ser acolhido o pedido de afastamento da prescrição pela alegada incapacidade absoluta, ou mesmo relativa, para a vida civil, certo que, apesar de ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e ansiedade generalizada, e que, em função de tais patologias, foi aposentada por invalidez, o laudo pericial sobre ela realizado, após análise dos documentos dos autos, concluiu que a autora não apresenta deficiência de compreensão, sendo, portanto, capaz para os atos da vida civil, o transtorno diagnosticado é passível de controle e tratamento com redução e até eliminação dos sintomas, e não há alienação mental, bem como no exame psiquiátrico efetuado por ordem judicial, atesta que a deficiência de saúde constatada sobre a autora não lhe compreende a compreensão do sentido e/ou transação, cuja deficiência pode ser reduzida ou revertida, bem como de que não é incapaz para os atos da vida civil, o que ainda se reforçou na complementação apresentada.
Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária em razão do sinistro envolvendo o seu veículo segurado, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, com base no laudo médico apresentado pela própria parte autora.(0800259-74.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023).
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849092-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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