TJPB - 0848791-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848791-81.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução.
Analisando os cálculos ofertados pelas contadoria, verifica-se que os cálculos estão corretos.
Ora, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que o réu mesmo intimado não cumpriu voluntariamente a majoração do quantum indenizatório em sede de acordão, poderá incidir.
Considerando que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 1.217,84 , conforme id. 83458608, não receberá o autor a sua totalidade do valor bloqueado, justamente pela existência de depósito judicial em seu favor.
Assim, é evidente o excesso de execução no valor de R$ 930,55.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pelo contador no ID. 93315998.
DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos homologados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DETERMINO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, a expedição de alvará de pagamento ao autor referente ao depósito judicial comprovado no id 83458608.
DETERMINO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a expedição de alvará ao exequente no valor de R$ 3.439,12 a expedição de alvará ao executado no valor de R$ 930,55 Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes para, querendo, se manifestarem , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial.
Serventuário da Justiça. -
18/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:58
Determinada diligência
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25/03/2024 19:58
Voto do relator proferido
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25/03/2024 19:58
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *38.***.*03-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 18:48
Voto do relator proferido
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29/01/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/01/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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