TJPB - 0849275-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849275-33.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta MARIA JOSÉ BARBOSA COSTA, qualificado nos autos, em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 63758199.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 863254789), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 86325479, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849275-33.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente existência de omissão no julgado quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA LUCIA EUGENIO DOS SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante ter havido omissões no julgado, uma vez que se omitiu quanto à condenação da promovida no pagamento dos honorários advocatícios à parte vencedora.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, corrigindo os pontos omissos da decisum.
Recebido os embargos declaratórios, determinou-se a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, esta não se manifestou.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, devendo ser inserido a condenação da parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios na referida sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na parte da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral, para que nela passe a constar: Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.”, mantidos os demais termos do julgado, conforme fundamentos acima, os quais passam a integrar o decisum.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
24/04/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/04/2023 11:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARBOSA COSTA - CPF: *25.***.*13-34 (APELANTE) e provido
-
13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 22:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850233-19.2022.8.15.2001
Egidio de Castro Madruga
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:11
Processo nº 0849696-23.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria do Carmo Camilo
Advogado: Camilla Helena Silvestre Medeiros Paulo ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 14:40
Processo nº 0849198-87.2023.8.15.2001
Roberto Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Sales dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 21:18
Processo nº 0849558-61.2019.8.15.2001
Eliane Bezerra da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 18:00
Processo nº 0849027-33.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 12:06