TJPB - 0849810-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0849810-25.2023.8.15.2001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ, LUCIANA DE QUEIROZ LEAL GOMES, LILIANNE DE QUEIROZ LEAL, VIVIANNE DE QUEIROZ LEAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801 REQUERIDO: LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o patrono para se manifestar sobre a certidão do ID 117103057 e informar dados bancários que possibilitem a expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que a modalidade de "transferência" do banco BRB é através de pix.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
16/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:10
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 11:10
Determinada diligência
-
04/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 22:16
Determinado o arquivamento
-
31/05/2025 22:16
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:19
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0849810-25.2023.8.15.2001 [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ, LUCIANA DE QUEIROZ LEAL GOMES, LILIANNE DE QUEIROZ LEAL, VIVIANNE DE QUEIROZ LEAL REQUERIDO: LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C COM ANULAÇÃO DE REGISTRO formulada por MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ LEAL, LUCIANA DE QUEIROZ LEAL GOMES, LILIANE DE QUEIROZ LEAL e VIVIANE DE QUEIROZ LEAL em face de LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que o falecido Luciano da Silva Leal trabalhava no ramo da construção civil, realizando deslocamentos pelo interior do estado da Paraíba.
Durante uma das viagens, ocorreu um breve envolvimento extramatrimonial com a genitora do requerido, tratando-se de algo pontual, sem que tenha perdurado ao longo do tempo e desse envolvimento extramatrimonial, nasceu o promovido sendo que as autoras afirmam que o de cujus era alcoólatra contumaz e que mesmo sem ter certeza, teria registrado o demandado como seu filho biológico.
Pede, para tanto, que seja declarada a inexistência de filiação entre o suposto genitor e o requerido, por conseguinte, anulando o registro civil em decorrência do evidente vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo entre os envolvidos Juntou documentos.
Custas iniciais liquidadas.
Contestação apresentada no ID 82261745, com preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, rebate os argumentos da exordial pedindo pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 83441570).
Intimadas para informar o interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o promovido pediu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relato.
Decido. – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Considerando a situação dos autos, importante identificar, para fins de aferição de legitimidade ativa, se a ação é de negatória de paternidade (que visa a impugnar a paternidade dos filhos havidos no casamento) ou se é declaratória de inexistência de filiação (fundada em falsidade ideológica no registro de nascimento).
Na negatória de paternidade, a legitimidade ativa é exclusiva do pai (natureza personalíssima), ressalva a possibilidade de que seus herdeiros prossigam na ação, nos termos do art. 1.0601, caput e parágrafo único, do CC.
Já na declaratória de inexistência de filiação, admite-se a legitimidade ativa não apenas do pai, como também de outros interessados, que ostentem legítimo interesse econômico e moral na demanda.
Encontrando, nessa hipótese, amparo no art. 1.604 do CC.
Ademais, não influencia o nome atribuído pelos autores à ação que intentaram, pois sua natureza jurídica é determinada no exame da causa de pedir e do pedido.
De fato, a ação declaratória de inexistência de filiação, cumulada com anulação de registro, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico e moral na demanda.
O pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amoldar-se-ia ao pedido exposto na exordial, conforme alegado em suas razões da apelação.
Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados.
Ainda que se possa, em tese, reconhecer a legitimidade dos avós para a declaração de nulidade do registro por erro ou falsidade (art. 1.604 do CC), no presente caso, não houve indicação plausível da existência de qualquer um deles.
Até porque os apelantes buscam a realização do exame de DNA porque suspeitam que o menor não é filho biológico de A.
Dessa forma, a legitimidade ativa dos avós, na ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro público, deve estar fundada em comprovada falsidade ideológica, não em mera conjectura de que o pai registral não era, de fato, o pai biológico do infante.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PATERNIDADE.
PRESUNÇÃO PATER IS EST.
AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada.
O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos.
A simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro.
Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c/c o 1.604 do Código Civil, o que foi afastado na presente hipótese. 3.
O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal, tendo sido este o caso dos autos, pois apesar de ter mantido relação superficial e esporádica com a mãe da criança, sem qualquer compromisso de fidelidade, surgindo daí fundadas dúvidas acerca do liame biológico, ainda assim registrou a criança como seu filho.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1413483/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).” Dito isto, entende este Magistrado que em que pese o pedido de realização de exame de DNA formulado pela parte autora, vê-se que o pedido de nulidade também ser perfaz em apontar possível falsidade ideológica consubstanciada no ato de omitir a verdade e que, da apontada condição de alcoólatra do falecido, este ter registrado o promovido como seu filho biológico.
O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".
Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho1.
Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro sendo, para tanto, a questão controvertido em provar o possível erro indicado nos autos e a ausência de afetividade entre o demandado e o seu pai registral, falecido.
Dessa maneira, entendo que no caso em apreço, perlustrando-se os autos, o feito necessita de produção probatória, especificamente a oitiva de testemunhas, o que foi, inclusive, pedida pela parte autora.
Acrescento ainda que a perícia para exame de DNA não compete ao caso eis que mesmo que o resultado fosse negativo, seria necessária a comprovação de ausência de relação socioafetiva.
De outra banda, tal diligência cabe em ações de negatória de paternidade que apenas quem tem legitimidade ativa é o genitor/suposto pai. – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA A pretensão da parte autora é desconstituir o registro de nascimento do promovido ao fundamento de falsidade ideológica e que ele não é filho de Luciano da Silva Leal, já falecido.
Aduz na inicial que o registro civil do demandado teria sido consequência de um ato de falsidade ideológica e fraude da mãe dele, ante o aproveitamento do fato de que o falecido era alcoólatra.
No caso, não se trata de pretensão das filhas, ora autoras, em constatar a veracidade da paternidade, como anteriormente explanado por este Magistrado, as quais seriam imprescritíveis por se tratarem de ação personalíssima.
A questão aqui em discussão visa desconstituir o ato jurídico por suposta falsidade ideológica.
Verifica-se que o reconhecimento dos filhos foi espontâneo e esse ato é irrevogável e irretratável.
Porém, a anulação do registro civil de nascimento é admissível em casos excepcionais, mediante a demonstração de falsidade do registro ou qualquer outro vício de consentimento, conforme dispõe o Código Civil: “Art. 1.604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” O mesmo diploma estabelece prazo para pleitear anulação de registro civil de nascimento, veja: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: “I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” grifei Verifica-se, diante dos dispositivos acima transcritos, que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável e não nulo, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
Nesse sentido: “Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 05/06/2019) Classe/Assunto: Apelação Cível / Registro Civil das Pessoas Naturais Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Comarca: Jardim Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data do julgamento: 04/06/2019 Data de publicação: 05/06/2019 Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ATO ANULÁVEL – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800417-05.2014.8.12.0038 Jardim, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019).” O prazo decadencial inicia-se com o ato público e espontâneo de reconhecimento da paternidade.
Nesse diapasão, vê-se que o promovido foi registrado em 17/02/2004, conforme certidão de nascimento anexa no ID 81945771, cuja data iniciou-se o prazo decadencial, que teve como termo final o dia 17/02/2008.
Entretanto, a demanda foi ajuizada somente em 05/09/2023, ocorrendo, para tanto, a decadência do direito da parte autora. – Dispositivo POSTO ISSO, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e com fundamento no art. 178, II do Código Civil e art. 487, II do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de decadência e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
Havendo interposição de apelação, cumpra a escrivania o ato ordinatório disposto no art. 1º, inciso XII da Portaria do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, no sentido de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e considerando o que dispõe o art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, determino à escrivania que: 1.
Proceda-se o cálculo das custas finais do processo. 2.
Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJe, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, sendo o valor superior a 10 (dez) salários-mínimos - Lei Estadual nº 9.170/2010 e Decreto Nº 37572/2017, expeça-se respectiva a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), envie-se pelo sistema “Custas Online” para fins de protesto e inscrição na dívida ativa e retornem os autos conclusos para inscrição no Serasajud. 4.
Sendo o valor das custas finais inferior a 10 (dez) salários-mínimos, caberá apenas a inscrição no sistema Serasajud. 5.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) 1“(REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 28/9/2021.)” -
15/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:49
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0849810-25.2023.8.15.2001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ, LUCIANA DE QUEIROZ LEAL GOMES, LILIANNE DE QUEIROZ LEAL, VIVIANNE DE QUEIROZ LEAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 Advogados do(a) REQUERENTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 Advogados do(a) REQUERENTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 Advogados do(a) REQUERENTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 REQUERIDO: LUCAS MARIANO OLIVEIRA LEAL Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:02
Determinada diligência
-
12/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:33
Determinada diligência
-
28/09/2023 09:05
Classe retificada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUEIROZ LEAL GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de LILIANNE DE QUEIROZ LEAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de VIVIANNE DE QUEIROZ LEAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849770-43.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:34
Processo nº 0849369-44.2023.8.15.2001
Carlos Alberto Batista Hardman
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Daniela Assis Ponciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 12:43
Processo nº 0850101-59.2022.8.15.2001
Gilberto Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 23:17
Processo nº 0850270-12.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 10:05
Processo nº 0849910-19.2019.8.15.2001
Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 15:37