TJPB - 0850049-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850049-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a mensagem que é apresentada abaixo, no sistema BRBJUS, a qual fala sobre pendência de regularização no CPF DO AUTOR.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:59
Processo Desarquivado
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Alvará
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12/07/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:44
Deferido o pedido de
-
06/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850049-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o executado para pagamento das custas finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de nagativação.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:02
Juntada de cálculos
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03/07/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
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03/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0850049-63.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
LUIZ CANDIDO DE LIMA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 46821479, a parte executada informou da quitação da obrigação. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 92612361, a parte executada informa o pagamento integral da condenação.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás tradicionais, observando o percentual de honorários sucumbenciais devido ao patrono do autor. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de nagativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
02/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:11
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 09:11
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0850049-63.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850049-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 23:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 06:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 04:57
Conclusos para despacho
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11/02/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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