TJPB - 0849092-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849092-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 14:16
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849092-28.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: FLAVIO GONCALVES FERREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de Vida.
Invalidez permanente.
Prescrição anual implementada.
Inteligência do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Nos termos da alínea b, inciso II, § 1.º do art. 206 do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador contados da ciência do fato gerador da pretensão. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, com base no laudo médico apresentado pela própria parte autora.
I - Relatório FLAVIO GONÇALVES FERREIRA intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE VIDA S.A., pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que possui contrato de seguro com a promovida e que em virtude de acidente ocorrido no 2000, lesionou gravemente o joelho direito.
Aduz que em razão das suas atividades como militar ativo das Forças Armadas houve agravamento da lesão, tendo realizado procedimento cirúrgico em 15/02/2020.
Entretanto, informa que mesmo realizado os tratamentos necessários se encontra incapaz para o serviço militar, sendo suas sequelas de caráter permanente, conforme laudo médico ao Id 78623736 - Pág. 1, fazendo jus à indenização prevista na apólice para hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA) Desta feita, requer a condenação da parte promovida ao pagamento do valor integral da indenização por invalidez permanente (IPA) prevista na apólice.
Contestação ao Id 85950377.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Após ato ordinatório para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da prejudicial de mérito O caso sob lume é de fácil deslinde, considerando a implementação do prazo prescricional.
Como se sabe, a lei estabelece um prazo para que o direito subjetivo do cidadão seja reclamado, findo o qual ele não poderá mais ser exercido, em nome da segurança das relações jurídicas.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de direito processual civil, 20. ed., Forense, v.
I, p. 323, assim conceitua a prescrição: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.
Com efeito, diz o art. 189 do Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A respeito da fluência do prazo prescricional, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad, em sua obra Direito civil - Teoria geral, 5. ed., Ed.
Lumen Juris, p. 101: A fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem início a contagem do prazo com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata.
Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
Assim, tratando-se a presente de ação relativa a contrato de seguro de vida, assiste razão ao demandado quando afirma aplicável à espécie a prescrição ânua disposta no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Portanto, prescreve em um (01) ano a pretensão do segurado contra o segurador a partir da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade.
O prazo prescricional na hipótese dos autos é anual, e teve início em 15/02/2020, data em que o segurado teve ciência inequívoca, por meio de laudo médico especializado, da incapacidade permanente.
A propósito, o teor da Súmula nº 278 não deixa margem à dúvida: Sumula nº 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Assim, a pretensão do autor nascida quando do conhecimento inequívoco da incapacidade permanente prescreveu no ano 2021, o que autoriza a conclusão de que, ao tempo do ajuizamento da ação (setembro de 2023), o prazo da prescrição anual já havia escoado.
Neste sentido, colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
AUTORA CAPAZ PARA EXERCÍCIO DA VIDA CIVIL.
ARGUMENTO INFRUTÍFERO.
SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1°, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 101 E Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Não merece ser acolhido o pedido de afastamento da prescrição pela alegada incapacidade absoluta, ou mesmo relativa, para a vida civil, certo que, apesar de ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e ansiedade generalizada, e que, em função de tais patologias, foi aposentada por invalidez, o laudo pericial sobre ela realizado, após análise dos documentos dos autos, concluiu que a autora não apresenta deficiência de compreensão, sendo, portanto, capaz para os atos da vida civil, o transtorno diagnosticado é passível de controle e tratamento com redução e até eliminação dos sintomas, e não há alienação mental, bem como no exame psiquiátrico efetuado por ordem judicial, atesta que a deficiência de saúde constatada sobre a autora não lhe compreende a compreensão do sentido e/ou transação, cuja deficiência pode ser reduzida ou revertida, bem como de que não é incapaz para os atos da vida civil, o que ainda se reforçou na complementação apresentada.
Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária em razão do sinistro envolvendo o seu veículo segurado, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, com base no laudo médico apresentado pela própria parte autora.(0800259-74.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023).
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:39
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849092-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849092-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:55
Determinada a citação de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
-
17/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO GONCALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*60-20 (AUTOR)
-
31/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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