TJPB - 0849538-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:22
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849538-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao banco sacado com os competentes alvarás.
Após o levantamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:23
Determinada diligência
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12/01/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849538-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Frente a certidão retro, intime-se a parte autora para informar o levantamento dos alvarás junto ao banco sacado.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:25
Determinada diligência
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11/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:58
Juntada de Alvará
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09/01/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849538-02.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: VANESSA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 83141457 a parte executada JUNTOU COMPROVANTE de pagamento do valor exequendo em favor da parte exequente, que requereu o levantamento mediante alvarás apartados – ID 83049802.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado – ID 83141457, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente e seu representante legal, em conformidade ao requerido pela parte autora ao ID , com os devidos acréscimos legais.
Cumpram-se demais atos ordinatórios, se necessário.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos de imediato com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 12:36
Determinada diligência
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08/01/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Informações
-
01/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2022 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
09/03/2022 19:08
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:27
Juntada de
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04/03/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 14:21
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2021 07:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/12/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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