TJPB - 0849511-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LINHARES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 06:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
01/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849511-58.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALMIR ALVES DIONISIO(*88.***.*02-20); MARIA PEREIRA LINHARES(*04.***.*62-87); CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME(09.***.***/0001-40); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17);
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA LINHARES em face da CONSTRUTORA IBÉRICA LTDA já em fase de cumprimento de sentença cujo acordão determinou a devolução simples das taxas de condomínio dos meses de junho a setembro de 2016, acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, e fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, na proporção 50% para cada uma das partes, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação (Id’s. 98352828 e 98352842).
Trânsito em julgado em 13/08/2024 (Id. 98352848).
Na petição de cumprimento de sentença, a autora requereu o pagamento de R$ 82.355,27 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), (Id. 98776922).
O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo depositado o valor que entende devido de R$ 4.364,00 (Id’s. 100675728 e 100675731).
A exequente requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial e levantamento do valor incontroverso (Id. 100825379). É o relatório.
Decido.
Observa-se, claramente, que os valores descritos na petição de cumprimento de sentença estão incorretos.
Ora, o executado fora condenado a devolver apenas as taxas de condomínio dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016 (R$ 309,86+R$ 384,95+R$424,94+R$424,94) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso (pagamentos) e mais 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada advogado.
Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pelo executado está exatamente como determinada no comandado judicial, não havendo necessidade do envio dos autos à Contadoria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de R$ 77.991,27 (R$ 82.355,27- R$ 4.364,00) e, em consequência, ante a satisfação da obrigação, EXTINGO o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a autora/exequente em honorários de sucumbência de 10% do valor em excesso (R$ 77.991,27), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com a confecção do alvará de R$ 4.364,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais) em favor da exequente, cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 100825379.
Após, intime-se a executada para pagar as custas, se houver, sob pena de protesto ou inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado, e pagas as custas ou não sendo devidas, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 12:36
Juntada de Informações
-
30/10/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:15
Julgada procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 18:15
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LINHARES em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849511-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849511-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98776922, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2023 02:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de razões finais
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de razões finais
-
08/02/2023 14:09
Juntada de Informações
-
08/02/2023 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 19:02
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2022 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 17:06
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2019 16:52
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2019 15:07
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:53
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/07/2019 13:33
Recebidos os autos.
-
22/07/2019 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/04/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849288-37.2019.8.15.2001
Ella Administracao de Imoveis LTDA - EPP
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silv...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2019 11:07
Processo nº 0848887-09.2017.8.15.2001
Wagner Cartaxo Marques Eireli - EPP
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Costa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2017 17:19
Processo nº 0848683-96.2016.8.15.2001
Edvanilson Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0849373-86.2020.8.15.2001
Marilena Pereira Toscano de Luna
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 11:08
Processo nº 0848880-07.2023.8.15.2001
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Ana Cristina Madruga Estrela
Advogado: Ana Cristina Madruga Estrela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 12:05