TJPB - 0849099-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 18:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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31/03/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 08:01
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de memoriais
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29/11/2024 00:13
Publicado Termo de Publicação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 26/11/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 11:00h Processo: 0849099-20.2023.8.15.2001 – Cobrança de Honorários decorrentes da prestação de serviços médicos Autor: Cézar Augusto de Freitas e Rathke Advogado: Luis Fernando Guedes Camargo – OAB/PB 18.858 promovido(a)(s): GEAP Autogestão em Saúde Preposta: Érika Ayres de Moura Ferreira, CPF nº *80.***.*22-55 Advogada: Élida Camila e S.
Ximenes Pinheiro – OAB/DF 52.698 Aos 26 dias do mês de novembro de 2024, às 11:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ , pelas 11:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado.
Verificando-se, de forma virtual, a presença das partes e advogados.
Ato contínuo, disse o MM.
Juiz: “ Abertos os trabalhos, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando a conciliação embalde.
Iniciando-se a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas três testemunhas, sendo as três pelo autor.
A parte promovida prescindiu da oitiva da testemunha, Sr.
João Batista.
Os depoimentos foram colhidos e gravados na plataforma ZOOM com upload para “audiência digital” do CNJ e disponibilizado no PJE Mídias do CNJ.
Encerrada a instrução, sem mais requerimentos pelas partes, facultou o MM.
Juiz o prazo comum de 20 dias para apresentação de razões finais, por meio de memoriais, fluindo o prazo a partir do lançamento deste termo nos autos.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
26/11/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/11/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 29/10/2024, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução – Dia 29/10/2024, às 09:00 horas Link para acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 01 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849099-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO - PB18858 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 DECISÃO Indefiro o pedido de realização da audiência em modalidade híbrida — tendo em vista que, por questões técnicas, a audiência em formato híbrido inviabiliza o registro audiovisual do processo.
Assim, para viabilizar o adequado registro, a audiência será realizada integralmente de forma digital, por meio da plataforma Zoom.
Link para acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:29
Determinada diligência
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26/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:37
Juntada de informação
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2024 00:06
Publicado Informação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 29/10/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 29/10/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849099-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Decorrentes da Prestação de Serviços Médicos ajuizada por CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE em face da GEAP SAÚDE.
Narra a inicial que a parte promovente é médico psiquiatra conveniado à promovida, desde meados de 2013.
Alega que a partir de 2022 os pagamentos das consultas prestadas mensalmente não foram mais efetuados, especialmente nos meses de janeiro a abril e setembro a dezembro, o que levou o autor a se descredenciar dos quadros de colaboradores da empresa ré.
Ressaltou, ainda, que as consultas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022 somente foram pagas após acordo com a Promovida.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que proceda ao pagamento do débito devido ao autor (R$ 49.210,00), sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento das consultas médicas prestadas e não pagas, no valor de R$ 49.210,00, bem como pela reparação do dano moral sofrido, no importe de R$ 10.000,00.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência na Decisão de Id. 78694784 e concedida parcialmente a gratuidade de justiça, com redução em 50% do valor das custas e despesas de ingresso o Id. 82122658.
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação no Id. 83852032 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, alegou, em suma, que o autor perdeu o prazo contratual de apresentação (90 dias), por não possuir a documentação comprobatória dos atendimentos (guia de consulta assinada pelos beneficiários), haja vista ter executado consultas por telemedicina e não ter contratualizado com a Geap essa modalidade de atendimento.
Apontou, ainda, que houve tentativa da parte autora em se esquivar da realização da auditoria prevista contratualmente.
Diante disso, entendeu que se faz necessária a realização de perícia médica por auditor de contas médicas, para ser apurada a existência ou não de valores passíveis de pagamento pela GEAP.
Requereu a improcedência dos pedidos do demandante.
Impugnação à Contestação no Id. 86271519.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a produção de prova pericial (Id. 87499145) e o autor pugnou pela produção da prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo ao saneamento.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada. - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PROMOVIDA A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seus três últimos balancetes e/ou balanço patrimonial, para análise da hipossuficiência da parte. - DA CONTROVÉRSIA Fixo como ponto de controvérsia a (in)existência de prestação de serviços médicos prestados pelo autor e não pagos pela promovida. - DAS PROVAS Quanto ao pedido de prova pericial, requerido pelo promovido, objetivando a realização de auditoria das contas médicas, para ser apurada a existência ou não de valores passíveis de pagamento pela GEAP, passo à análise.
Acerca das provas, dispõe o art. 370, do CPC, o seguinte: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Melhor analisando os autos, entendo que é desnecessária a realização da perícia requerida pela promovida, uma vez que o que deve ser decidido é se houve, ou não, a prestação de serviço e se por esta prestação de serviço é devido ou não o pagamento.
Tais questões podem ser verificas por outros meios idôneos de prova, inclusive pelos documentos juntados pelas partes nos autos e as provas orais, sem que haja o retardamento indefinido do andamento do feito e da sua solução definitiva.
Lamentavelmente, a experiência demonstra que a realização de perícia médica é praticamente impossível, haja vista a recusa sistemática dos profissionais da área médica a assumirem o encargo de peritos oficiais, mormente quando tais perícias se prestam a comprovar erro médico ou a justificar obrigações contratuais por parte de hospitais ou planos de saúde, mesmo porque, a quase totalidade dos médicos com atuação nesta cidade é conveniado da Promovida, gerando suspeição ou até mesmo impedimento.
Assim, indefiro a prova pericial e determino a intimação da Promovida, por seus advogados, para especificar outras provas idôneas a comprovar o seu direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produzi-las, com o encerramento da instrução processual.
Quanto ao pedido de provas orais - depoimentos pessoais e provas testemunhais, vislumbro-os como necessários, uma vez que há matéria fática versada na ação.
Isto posto, designo o dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:54
Juntada de informação
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04/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Decorrentes da Prestação de Serviços Médicos ajuizada por CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE em face da GEAP SAÚDE.
Narra a inicial que a parte promovente é médico psiquiatra conveniado à promovida, desde meados de 2013.
Alega que a partir de 2022 os pagamentos das consultas prestadas mensalmente não foram mais efetuados, especialmente nos meses de janeiro a abril e setembro a dezembro, o que levou o autor a se descredenciar dos quadros de colaboradores da empresa ré.
Ressaltou, ainda, que as consultas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022 somente foram pagas após acordo com a Promovida.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que proceda ao pagamento do débito devido ao autor (R$ 49.210,00), sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento das consultas médicas prestadas e não pagas, no valor de R$ 49.210,00, bem como pela reparação do dano moral sofrido, no importe de R$ 10.000,00.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência na Decisão de Id. 78694784 e concedida parcialmente a gratuidade de justiça, com redução em 50% do valor das custas e despesas de ingresso o Id. 82122658.
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação no Id. 83852032 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, alegou, em suma, que o autor perdeu o prazo contratual de apresentação (90 dias), por não possuir a documentação comprobatória dos atendimentos (guia de consulta assinada pelos beneficiários), haja vista ter executado consultas por telemedicina e não ter contratualizado com a Geap essa modalidade de atendimento.
Apontou, ainda, que houve tentativa da parte autora em se esquivar da realização da auditoria prevista contratualmente.
Diante disso, entendeu que se faz necessária a realização de perícia médica por auditor de contas médicas, para ser apurada a existência ou não de valores passíveis de pagamento pela GEAP.
Requereu a improcedência dos pedidos do demandante.
Impugnação à Contestação no Id. 86271519.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a produção de prova pericial (Id. 87499145) e o autor pugnou pela produção da prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo ao saneamento.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada. - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PROMOVIDA A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seus três últimos balancetes e/ou balanço patrimonial, para análise da hipossuficiência da parte. - DA CONTROVÉRSIA Fixo como ponto de controvérsia a (in)existência de prestação de serviços médicos prestados pelo autor e não pagos pela promovida. - DAS PROVAS Quanto ao pedido de prova pericial, requerido pelo promovido, objetivando a realização de auditoria das contas médicas, para ser apurada a existência ou não de valores passíveis de pagamento pela GEAP, passo à análise.
Acerca das provas, dispõe o art. 370, do CPC, o seguinte: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Melhor analisando os autos, entendo que é desnecessária a realização da perícia requerida pela promovida, uma vez que o que deve ser decidido é se houve, ou não, a prestação de serviço e se por esta prestação de serviço é devido ou não o pagamento.
Tais questões podem ser verificas por outros meios idôneos de prova, inclusive pelos documentos juntados pelas partes nos autos e as provas orais, sem que haja o retardamento indefinido do andamento do feito e da sua solução definitiva.
Lamentavelmente, a experiência demonstra que a realização de perícia médica é praticamente impossível, haja vista a recusa sistemática dos profissionais da área médica a assumirem o encargo de peritos oficiais, mormente quando tais perícias se prestam a comprovar erro médico ou a justificar obrigações contratuais por parte de hospitais ou planos de saúde, mesmo porque, a quase totalidade dos médicos com atuação nesta cidade é conveniado da Promovida, gerando suspeição ou até mesmo impedimento.
Assim, indefiro a prova pericial e determino a intimação da Promovida, por seus advogados, para especificar outras provas idôneas a comprovar o seu direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produzi-las, com o encerramento da instrução processual.
Quanto ao pedido de provas orais - depoimentos pessoais e provas testemunhais, vislumbro-os como necessários, uma vez que há matéria fática versada na ação.
Isto posto, designo o dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849099-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO - PB18858 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de produção de provas postulado pela parte autora, determino que seja intimado o promovente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante da quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição destes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849099-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849099-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 05:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849099-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. .
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:36
Determinada diligência
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 04:01
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO DE FREITAS E RATHKE - CPF: *95.***.*20-82 (AUTOR).
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13/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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04/09/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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