TJPB - 0848881-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intime a promovida para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo -
05/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o valor da proposta de honorários periciais, sustentando sua desproporcionalidade com a simplicidade da prova técnica a ser produzida; ademais, aduziu que os honorários devem ser rateados, pois a parte autora requereu a produção da perícia.
Apesar disso, a parte ré não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pelo perito seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos, sequer apontando a quantia que entendia justa ao caso concreto.
Não obstante, o valor cobrado pelo perito não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, razão pela qual não há como ser reconhecida, de ofício, a existência de excesso no valor por ele proposto.
Noutro giro, convém não olvidar que a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual.
Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de quinze dias, caso queira, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes e o perito foram intimado por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:19
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 05:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente” ajuizada por EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES em face do BANCO PANAMERICANO, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em síntese, que percebeu descontos em seus contracheques em nome da demandada e que estes vêm ocorrendo desde julho de 2018.
Afirma que não conhece as razões para tais cobranças e que já sofreu danos materiais no montante de R$ 17.097,98 (dezessete mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Destaca que os descontos realizados são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em seu nome, de modo que o suposto débito jamais é pago, perpetuando a obrigação de pagamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresenta contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, bem como impugna a justiça gratuita concedida ao demandante.
No mérito, aponta a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao fim, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destaca que o contrato de cartão consignado ora impugnado, de final nº 1037, teve valor liberado para a parte autora, com parcelas pagas através do desconto em folha e que este se encontra ativo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, ressaltando que o réu não apresentou a autorização ou contratação de cartão de reserva de margem consignável.
Decisão saneadora afastando a impugnação à gratuidade judiciária deferida e a preliminar de falta de interesse de agir.
Ademais, intimou o réu para apresentar: a) o contrato de cartão de crédito consignado, com os documentos apresentados pelo contratante, ora promovente; b) a gravação com a solicitação de cartão e solicitação de saque pelo autor; c) todas as faturas do referido cartão de crédito consignado; d) o comprovante de depósito do numerário na conta do autor.
Petição da parte ré pugnando pela juntada de documentos.
A parte autora alegou que os documentos colacionados pela ré não atestam qualquer contrato de reserva de margem consignável ou autorização correspondente.
Despacho intimando a ré, mais uma vez, para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo na decisão de Id. 93739302.
A parte ré juntou documentos.
Petição da parte autora alegando que não reconhece a assinatura do contrato constante no id. 102205744. É o relatório.
Decido. - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entende por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da prova pericial A controvérsia nos autos resume-se a um suposto cartão de crédito consignado alegadamente contratado pela parte autora.
A ré anexou ao id. 102205744 um contrato contendo uma assinatura atribuída ao demandante, que, entretanto, nega ser de sua autoria.
Diante disso, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura e, assim, solucionar a questão Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferida a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à parte ré, com fito de comprovar que a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual já foi inserido neste processo e intimado pelo gabinete, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes e o perito foram intimado por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:23
Nomeado perito
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30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, intimada a parte ré para apresentar documentos requisitados por este Juízo, não houve a intimação da parte autora para sobre eles se manifestar, em que pese já conste nos autos determinação em tal sentido.
Posto isso, e por medida de celeridade, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte ré.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da contratação questionada nos presentes autos, tendo ela requerido a juntada de tão somente parte da documentação requisitada por este Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo na decisão de Id. 93739302, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:07
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Tendo em vista a documentação encartada aos autos pela parte ré, determino: 1- Intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848881-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente” ajuizada por EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES em face do BANCO PANAMERICANO, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em síntese, que percebeu descontos em seus contracheques em nome da demandada e que estes vêm ocorrendo desde julho de 2018.
Afirma que não conhece as razões para tais cobranças e que já sofreu danos materiais no montante de R$ 17.097,98 (dezessete mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Destaca que os descontos realizados são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em seu nome, de modo que o suposto débito jamais é pago, perpetuando a obrigação de pagamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresenta contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, bem como impugna a justiça gratuita concedida ao demandante.
No mérito, aponta a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao fim, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destaca que o contrato de cartão consignado ora impugnado, de final nº 1037, teve valor liberado para a parte autora, com parcelas pagas através do desconto em folha e que este se encontra ativo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, ressaltando que o réu não apresentou a autorização ou contratação de cartão de reserva de margem consignável. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária.
O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que o demandado não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Falta de interesse de agir Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Determinações: 1) Intime o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o contrato de cartão de crédito consignado, com os documentos apresentados pelo contratante, ora promovente; b) a gravação com a solicitação de cartão e solicitação de saque pelo autor; c) todas as faturas do referido cartão de crédito consignado; d) o comprovante de depósito do numerário na conta do autor. 2) Após, com a juntada dos documentos acima requeridos, intime o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o extrato bancário da conta e do mês indicado pela suposta transferência do réu; 3) Caso as partes desejem, já especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no mesmo prazo acima concedido. 4) Ao fim, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO [1] MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 84. -
15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:40
Recebidos os autos.
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22/01/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0848881-89.2023.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que, desde julho/2018, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos que lhe são imputados, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue não ter realizado a contratação, os descontos realizados pela parte ré ocorrem desde julho/2015, não sendo crível que a parte autora, somente agora, quase uma década após o início dos descontos, tenha deles tomado conhecimento.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca da existência do contrato questionado nos presentes autos.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES - CPF: *51.***.*10-76 (AUTOR).
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19/01/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES - CPF: *51.***.*10-76 (AUTOR).
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01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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