TJPB - 0848358-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848358-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848358-48.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos” (STJ - AgRg no AREsp n. 274.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FELIZARDO em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente aos seguintes empréstimos bancários junto ao banco réu, cujas contratações afirmou desconhecer: Contrato n. 017672721 – início em 10/2021 no valor de R$ 14.540,47 (Quatorze mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Contrato n. 500024899 – início em 09/2021 no valor de R$ 31.114,64 (Trinta e um mil cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 802,58 (Oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Contrato n. 016153265 – início em 03/2020 no valor de R$ 801,90 (Oitocentos e um reais e noventa centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,99 (Dezoito reais e noventa e nove centavos) – contrato ativo com 12 parcelas descontadas até a data do extrato.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos relativos ao empréstimo nº 016153265 ainda ativo em seu benefício.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da liminar, para declarar nulos todos os contratos impugnados e condenar a parte ré a restituir, em dobro, o montante pago pelo autor em razão dos descontos realizados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 59540903).
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação (id 55830958) alegando, em suma, que os contratos nº 017672721 e 500024899 foram devidamente excluídos do benefício previdenciário do autor.
Quanto ao contrato nº 016153265, aduziu que o promovente realizou a referida contratação, tendo recebido o valor do crédito em conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer ilegalidade ou falha no serviço prestado Ressaltou a regularidade da contratação, uma vez que esta foi realizada mediante assinatura do autor em contrato e posterior transferência do valor do empréstimo via TED para a conta bancária de sua titularidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou a compensação da quantia total do contrato com eventuais valores a serem pagos na condenação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 60009149).
Designada perícia grafotécnica a pedido da parte autora (id 64613331).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura padrão do promovente, em confrontação com a assinatura apresentada na Cédula de Crédito Bancário de nº 016153265-9 não são correspondentes (id 98376152).
Manifestação ao laudo pericial do réu (id 98752529) e da parte autora (id 99887634).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, verifico que remanesce a apreciação do pedido de tutela requerido pela parte autora, o que passo a fazer agora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo consignado nº 016153265, cuja contratação não reconhece e, pelas informações contidas na inicial, bem como nas provas encartadas e produzidas ao longo da instrução, a probabilidade do direito se mostra plausível, visto que é um direito da parte não permanecer vinculada a um contrato, ainda quando alega não ter anuído com este.
O perigo do dano resta igualmente patente, uma vez que ao promovente é pessoa idosa, aposentado, e que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, agora em sentença, para determinar que o réu efetue a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 016153265 no benefício previdenciário do promovente, no prazo de 24 horas.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se os contratos de empréstimo consignados foram, de fato, contratados pelo promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, o promovente nega a formalização dos empréstimos consignados de nº 017672721, 500024899 e 016153265, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que as operações foram realizadas pelo autor, observando, inclusive, o direito de informação ao consumidor.
No que diz respeito aos contratos de nº 017672721 e 500024899, a parte ré informou, em sede de contestação, que estes foram excluídos do benefício previdenciário do autor, respectivamente, em 18/10/2021 e em 04/10/2021, ressaltando que não há pretensão resistida quanto a essas operações.
Verifico, no entanto, que, em que pese os referidos empréstimos terem sido excluídos, fora descontado, ainda, 1 (uma) parcela de cada operação no benefício do autor, conforme “Consulta de Empréstimo Consignado” (id 52077821 - Pág. 1) juntado pelo promovente.
Por outro lado, note-se que o réu não junta nos autos qualquer documentação que comprove a validade dos contratos de nº 017672721 e 500024899 e, ainda que estes tenham sido excluídos do benefício previdenciário do autor, deveria o banco promovido ter comprovado a legalidade das operações e dos descontos efetuados até o momento de sua vigência.
O banco réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumentos contratuais aptos a justificarem a regularidade das consignações, restando claro a ilegalidade das mencionadas contratações e dos descontos delas decorrentes.
No que diz respeito ao empréstimo consignado de nº 016153265, a instituição financeira promovida apresentou cópia do instrumento firmado (id 55830966 - Pág. 1 a 6).
Não obstante, após a apresentação do contrato supramencionado, as partes requereram a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura do autor no documento em questão.
Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu o seguinte (id 98376152): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº. 016153265-9, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 4), Termo de Autorização, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 5), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 7), e Declaração de Residência, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 11), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.”. (grifo nosso) Assim, restou comprovado, através da perícia, que o promovente não assinou o contrato.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do instrumento supramencionado, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pelo promovente, relativos às parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, em razão dos empréstimos impugnados, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos de aposentadoria sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao extrato previdenciário do autor, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seus proventos de aposentadoria reduzidos indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que a parte era pessoa idosa, aposentada, e que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do promovente por anos.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu, entendo ser cabível.
Isto porque, conforme se verifica no comprovante de transferência via TED juntado pelo promovido (id 55830969 - Pág. 1), foi depositado em conta de titularidade do autor o valor de R$ 801,90 (Oitocentos e um reais e noventa centavos) pela instituição ré, referente ao empréstimo consignado de nº 016153265.
Nesse sentido, de modo a evitar enriquecimento sem causa, a quantia recebida pelo promovente, a título de empréstimo consignado, deverá ser compensada com os valores da condenação a serem pagos pelo promovido.
A teor do exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu efetue a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 016153265 no benefício previdenciário do promovente, no prazo de 03 (três) dias e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar a inexistência do contrato firmado de nº 016153265, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário do promovente; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto referente aos contratos de nº 017672721, 500024899 e 016153265; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Reitero que o valor depositado em conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado não contratado (id 55830969 - Pág. 1) deverá ser compensado com o montante da condenação a ser pago pelo promovido, tudo a ser identificado na fase de cumprimento de sentença ou, se necessário, em fase de liquidação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 16:54
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:29
Juntada de informação
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848358-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848358-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, tomar ciência da nomeação do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, cientificando-lhe que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:39
Determinada diligência
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03/07/2024 19:39
Outras Decisões
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01/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:12
Juntada de informação
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19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848358-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da determinação exarada no acórdão de Id 82500753, para "que a produção da prova pericial requerida seja custeada na forma da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba" como honorários periciais fixo o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme termos da Resolução da Presidência 09/2017 e Ato da Presidência 43/2022.
O pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se o perito nomeado para renovar a aceitação do encargo, ressaltando-se que o pagamento dos honorários será efetuado com recursos do TJPB.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:49
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:38
Juntada de informação
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 17:58
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 09:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820034-66.2023.8.15.0000
-
19/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:04
Determinada diligência
-
16/08/2023 15:04
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REU)
-
15/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:22
Juntada de informação
-
17/10/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:23
Nomeado perito
-
06/10/2022 01:42
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:45
Outras Decisões
-
19/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:19
Juntada de informação
-
22/08/2022 13:05
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:10
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 18:03
Juntada de informação
-
23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:48
Juntada de petição inicial
-
13/05/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:28
Juntada de informação
-
16/02/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
11/02/2022 14:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:43
Outras Decisões
-
01/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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