TJPB - 0848130-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0848130-73.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: VITORIA GOUVEIA GOMES REU: IVO CANDIDO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
A sentença que rejeitou os embargos declaratórios, contida no id. 80616275, foi a anulada monocraticamente pela Segunda Instância, sob o argumento de ausência de fundamentação.
Aponta que "não analisou as preliminares levantadas nas contrarrazões aos aclaratórios, indo de encontro ao que dispõe o supracitado inc.
IX do art. 93 da Constituição Federal e o art. 489, CPC." Com o trânsito em julgado da decisão (id.100463504), os autos retornaram ao juízo de origem para prolatação de nova decisão a respeito dos embargos aclaratórios.
A autora peticionou, em seguida, requerendo em complemento a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais "para fins de liquidação de sentença." Compulsando os autos, observo que a sentença de mérito não arbitrou, por omissão, a verba sucumbencial no dispositivo, o que deve ser esclarecido por ocasião da decisão dos embargos de declaração.
Façam os autos conclusos para rejulgamento dos embargos de declaração, conforme determinação do Segundo Grau, id. 100463501.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 23:43
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:54
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 23:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:58
Juntada de Informações
-
25/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:07
Juntada de informação
-
23/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 21:14
Outras Decisões
-
09/05/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:03
Decretada a revelia
-
11/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:28
Juntada de informação
-
30/12/2022 10:43
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de RANIERI CAVALCANTI MARQUES em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:46
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:33
Juntada de informação
-
09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de RANIERI CAVALCANTI MARQUES em 08/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 21:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2022 04:15
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de RANIERI CAVALCANTI MARQUES em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 22:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2022 04:46
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:51
Outras Decisões
-
29/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:38
Juntada de informação
-
29/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:30
Outras Decisões
-
18/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de RANIERI CAVALCANTI MARQUES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA GOUVEIA GOMES (*17.***.*99-00).
-
10/12/2021 11:20
Outras Decisões
-
30/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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